Acordo Coletivo
Registro MTE RN000406/2025 · Solicitação MR059748/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados da empresa MELO E MELO LTDA , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados da empresa MELO E MELO LTDA , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo único – A jornada legal de trabalho para os colaboradores da área de atendimento (balcão) da empresa passará a ser na escala de 12h/36h, conforme acordado entre as partes em questão; Os demais funcionários continuam com jornada de trabalho de 44h semanal. CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS Quando o empregado trabalhar, além de sua jornada ordinária, o montante de até 02 (duas) horas, estas serão pagas com o percentual de 60%(sessenta por cento). Parágrafo Único – Fica facultada a empresa realizar o BANCO DE HORAS, podendo prorrogar a jornada diária dos empregados. Com acréscimo de salário e de adicional de horas extras, desde sejam observadas as seguintes condições. O acesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia; O período máximo de compensação não poderá exceder de 120 (cento e vinte) dias; Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido, por qualquer das partes, o empregador pagará as horas extras calculadas sobre o valor da renumeração na data da rescisão; A empresa fornecerá mensalmente ao empregado, comprovante do banco de horas, discrepando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registo diário de ponto; Aplicam-se no que couber as disposições contidas no art. 59,$2 da CLT. CLÁUSULA QUINTA – TRABALHO AOS DOMINGO E FERIADOS O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro sem prejuízo da renumeração relativa ao repouso semanal, nos termos do Enunciado Nº 146, do TST. CLÁUSULA SEXTA – DESCONTO / CUSTEIO SINDICAL A empresa descontará dos seus colaboradores, de acordo com artigo 513 letra E da CLT e, deliberado em AGE realizada 09/09/2025, o que valente a 3% do salário base, de cada, a título de custeio sindical. O referido desconto se dará no mês de janeiro (data-base) da categoria profissional. PARAGRAFO PRIMEIRO – o colaborador terá o prazo de 15 dias para se opor ao referido desconto, de forma individual junto entidade. PARAGRAFO SEGUNDO – as empresas ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse em relação nominal dos empregados que sofreram os descontos, com seus respectivos valores. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PARIDADE A CONVENÇÃO COLETIVA Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de trabalho, a empresa se compromete a obedecer a todas as normas oriundas Convenção Coletiva da Categoria profissional. PARAGRAFO ÙNICO: As definições contidas neste Acordo Coletivo de trabalho complementam os termos da Convenção Coletiva da Categoria Profissional em vigor, nos termos em que nestes não forem conflitantes, nem previsão expressa neste Acordo Coletivo de trabalho, permanecerão vigentes os Convenção Coletiva da categoria
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.