Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002977/2025 · Solicitação MR054232/2025 · registrado em 10/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio Bonito/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2025 será garantido aos comerciários do comércio varejista de material elétrico, eletrônico e eletrodomésticos em Rio Bonito o piso salarial de R$ 1.690,00 (Hum mil, seiscentos e noventa reais). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de agosto de 2025, após aplicar o reajuste salarial constante na clausula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.690,00 (Hum mil, seiscentos e noventa reais) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comercio varejista de material elétrico, eletrônico e de eletrodomésticos em Rio Bonito , serão corrigidos, a partir de 1º de agosto de 2025, em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), até o valor de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de julho de 2024 será encontrado o salário que vigorara a partir de 1º de agosto do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 1º de julho de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de agosto de 2025 serão beneficiados com reajuste total ora concedido. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, forem indenizados e acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho). Parágrafo Terceiro: O índice ora acordo pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até junho de 2026. Parágrafo Quarto: As empresas que, por questão financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SEC- NITERÓI E SÃO GONÇALO, com assistência do respectivo Sindicato Patronal Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. Parágrafo Quinto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de julho de 2024 e o decorrente de promoção. Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sétimo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso salarial de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
A partes se comprometem a reavaliar as cláusulas econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se houver mudança na política salarial vigente.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS COMISSIONISTAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.