Convenção Coletiva

Registro MTE RJ002970/2025 · Solicitação MR059236/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica do comércio varejista , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica do comércio varejista , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO COMÉRCIO EM GERAL

Fica estabelecido o piso salarial para os empregados no comércio em geral, a partir de 1º de novembro de 2025 o valor de R$1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficam excluídos desta garantia os empregados em período de experiência, aprendizes e aqueles que exercem funções de limpeza e faxina, sendo-lhes conferido o salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL EM ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Fica estabelecido o piso salarial para os empregados em estabelecimentos de gêneros alimentícios, a partir de 1º novembro de 2025, no valor de R$ 1.725,00 (Hum mil e setecentos e vinte e cinco reais), exceto aqueles que exercem funções de limpeza, empacotadores, jovens aprendizes e empregados em período de experiência, sendo-lhes assegurado a estes, o piso salarial previsto na cláusula terceira deste documento.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos empregados no comércio varejista de Teresópolis, assim como a parte fixa dos salários mistos, serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025, calculados sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Poderão ser compensados todos os aumentos e reajustes salariais espontâneos promovidos pelo empregador no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, salvo em caso de promoção, além de outra condição diversa contratada coletivamente conforme caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO : O índice de reajuste ora pactuado não será aplicado sobre o valor do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA NO COMÉRCIO EM GERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO EM SHOPPINGS
  • CLÁUSULA NONA - BIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA NOS TRINTA DIAS QUE ANTECEDEM A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES E CREDIARIOS
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.