Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002969/2025 · Solicitação MR060242/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores na Saúde, com vínculo empregatício e autônomos , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
Os integrantes da categoria profissional diferenciada (auxiliar e técnico de enfermagem) em exercício na CASA DE REPOUSO SANTA LUCIA DE TERESÓPOLIS LTDA. ME. , terão fixados, a partir de 1º de junho de 2025, os seguintes valores de pisos salariais: Auxiliar de Enfermagem (diarista) - R$ 2.375,00 Auxiliar de Enfermagem (12x36) - R$ 1.943,20 Técnico de Enfermagem (diarista) - R$ 3.325,00 Técnico de Enfermagem (12x36) - R$ 2.720,45 Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que estiverem percebendo acima dos valores fixados para piso salarial acima apontado, terão sobre o salário devido no mês de junho de 2025, a incidência de um reajuste salarial equivalente a 5% (cinco por cento). Parágrafo Segundo - O presente Instrumento Normativo observará os pisos salariais estabelecidos no caput dessa cláusula, podendo a empresa contratar empregados com jornada inferior e pagar o piso salarial proporcional às horas trabalhadas, desde que seja observado o piso salarial constante do presente Acordo Coletivo de Trabalho o qual prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, bem como sobre a Legislação, na forma do disposto nos artigos 611 c/c artigo 620 da CLT. Parágrafo Terceiro - Do reajuste salarial previsto no caput da presente cláusula, será permitida a dedução dos aumentos ou antecipações, espontâneos ou compulsoriamente concedidos , a partir de junho/2024. Parágrafo Quarto – Fica mantido o pagamento da rubrica adicional de produtividade SOMENTE para os trabalhadores que venham recebendo esta parcela em seus recibos salariais. Parágrafo Quinto – Qualquer diferença salarial decorrente da aplicação da presente cláusula ou daquela que trata do reajuste e do piso salarial referente ao exercício de 2025, serão pagas em uma só parcela, em até 10 (dez) dias após o protocolo do presente instrumento normativo, sem qualquer gravame legal.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Nas hipóteses de substituições temporárias, enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, os empregados substitutos farão jus ao recebimento de salários idênticos aos dos substituídos, desde que superiores aos seus. No caso de o cargo encontrar-se vago em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
Os Empregados receberão o pagamento de um abono indenizatório no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser pago em quatro parcelas nas competências de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO/2025 , no valor de R$ 200,00 (duzentos) cada uma, quitando dessa forma o reajuste relacionado ao ciclo de 01/2024 a 05/2025. Parágrafo Primeiro - O abono de que trata esta cláusula visa compensar tão somente a ausência de reajustes salariais no período de 01/01/2024 a 31/05/2025, bem como NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990. Parágrafo Segundo – Os Empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou interrompido, inclusive os afastados e aposentados por invalidez pela previdência social, seja por doença ou acidente do trabalho, terão direito ao abono de forma proporcional aos meses trabalhados, na razão de 1/12. Parágrafo Terceiro – O abono previsto nesta cláusula será quitado aos Empregados que tenham laborado no ano de 2024, e não tenham sido desligados da empresa, sendo que, para aqueles que ingressaram após 16/01/2024, receberão o valor do abono de forma proporcional na razão de 1/12, devendo estar com o contrato de trabalho em vigor. Parágrafo Quarto – As empresas poderão abater do valor do presente abono as antecipações e adiantamentos concedidos espontaneamente no ano de 2024, e, caso exista saldo remanescente deverão quitar o valor no prazo definido no caput . Parágrafo Sexto - Os Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem que receberam o valor do piso previsto na Lei 14.434/2022, a partir do ano de 2024, não terão direito ao recebimento do presente abono.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - LANCHES NOTURNOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS DE ATUALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.