Acordo Coletivo
Registro MTE SP007025/2026 · Solicitação MR022233/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais, na ativa e aposentados, sendo: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais permanentes, safrista e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, apicultura, canavieiro, citricultura, sericicultura, piscicultura, silvicultura e extrativismo rural, aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Leinº5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Sagres/SP e Salmourão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais, na ativa e aposentados, sendo: agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar em área de até 2 (dois) módulos rurais na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários; os assalariados e assalariadas rurais permanentes, safrista e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, apicultura, canavieiro, citricultura, sericicultura, piscicultura, silvicultura e extrativismo rural, aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais, todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Leinº5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Osvaldo Cruz/SP, Parapuã/SP, Sagres/SP e Salmourão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo ou Piso Salarial da categoria será reajustado para R$ 1.920,00 (Um mil novecentos e vinte reais) mensais a partir de 01/02/2026 até 31/01/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão de reajuste salarial da categoria profissional, nos termos da Legislação vigente, aos trabalhadores rurais assalariados que ganham um piso salarial da categoria e também para os que ganham acima do piso salarial, em percentual máximo equivalente a 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), a partir do mês de fevereiro de 2026, quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido entre 01/02/2025 até 31/01/2026, facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados em cheques nominais, em dinheiro, ou ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO – CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.