Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002966/2025 · Solicitação MR060713/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 24 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares, no plano9 da CNTC , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares, no plano9 da CNTC , com abrangência territorial em Teresópolis/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial e de admissão da categoria fica fixado para uma jornada de trabalho de 220 horas mensais em R$ 1.621,44 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), a partir do dia 01 (um) de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para aqueles que recebem acima do Piso, sobre o salário percebido em 01 de agosto de 2024, terão uma correção salarial na ordem de 4,5%, com vigência a partir de 01 de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários dos empregados admitidos em data posterior a 31/07/2024, serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados nos períodos de 01 de agosto de 2024 à 31 de julho de 2025, considerando a fração igual ou superior a 15 dias, na razão 1/12 (um doze avos) dos índices acima. PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverão ser devidamente compensados, os aumentos salariais espontâneos concedidos, nos seguintes períodos, 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, para data base de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá fazer um adiantamento quinzenal aos funcionários, de acordo com a legislação vigente.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DOS DEZ PORCENTO E GORJETA ESPONTÂNEA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DO JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.