Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002965/2025 · Solicitação MR060041/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e Itaperuna/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e Itaperuna/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O salário dos empregados normativo será reajustado no valor de 5,05% (Cinco virgula trinta por cento) Piso Salarial da categoria profissional corresponderá o valor de R$ 1.787,22 a partir de 1 de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro – Durante o período de experiência, o trabalhador fará jus ao piso salarial da categoria, acrescido do auxílio-alimentação, desobrigando a empresa a praticar os demais benefícios previstos aos demais empregados efetivos. Parágrafo Segundo – O Piso Salarial de que trata a presente cláusula será corrigido na mesma proporção dos salários da categoria profissional quando a correção se der por força de lei, de acordo entre o Sindicato que firmam o presente ou nos casos de antecipações espontâneas praticadas pela Empresa. Parágrafo Terceiro – Todo e qualquer aumento/reajuste concedido pela empresa nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao presente Acordo a qualquer empregado, não considerando o aumento/reajuste do último Acordo Coletivo. Parágrafo Quarto – Para o Técnico de Segurança do Trabalho, o Piso Salarial será no valor de R$ 2.455,26 a partir de 1 de setembro de 2025, para o período de experiência de 90 (noventa) dias, após o período passará para R$ 2.742,31 e estará incluso no plano de cargos e salários da política interna da empresa. Parágrafo Quinto – Para o jovem aprendiz, o Piso Salarial será de acordo com o salário minimo.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro -Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em lei ou já praticada pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salário for feito mediante cheque, a Empresa liberar seus empregados pelo tempo necessário para que possam receber o numerário no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, respeitados os critérios da Empresa, sem que o empregado seja prejudicado em sua remuneração e nos seus horários de refeição e descanso.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DOS REPOUSOS SEMANAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BALCÃO DE EMPREGOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.