Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002963/2025 · Solicitação MR050988/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Academias, Associações Esportivas e Sociais, Clubes Empresas, Clubes Esportivas e Sociais, Atletas Profissionais, Clubes Empresas, Clubes Esportivos, Clubes Sociais, Federações e Confederações Esportivas, Ligas Esportivas e Grêmios , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
1.Duração das Sessões de Aula e Hora Extra a) Para todos os efeitos, a duração das sessões nas academias será de 60 (sessenta minutos), sendo possível o seu fracionamento e respectivo pagamento proporcional. b) Serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas extras realizadas diariamente, no período de segunda a sábado, que ultrapassarem 44 horas semanais. Aos domingos e feriados, as horas extraordinárias que ultrapassarem 44 horas semanais, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), considerando o sistema de trabalho em escala de revezamento. c) Os empregados que forem obrigados a comparecer a reuniões fora do seu dia ou horário de trabalho, deverão ser remunerados como se estivessem na sua jornada normal de trabalho. d) Os Profissionais de Educação Física empregados não podem ter sob a sua supervisão mais de 50 clientes dentro de um mesmo estabelecimento, no mesmo horário, com exceção das sessões coletivas, em razão da sua responsabilidade profissional pela saúde dos clientes os quais supervisiona, sob pena do empregador pagar multa ao empregado equivalente a remuneração que faz jus no mês em que ocorrer a infração, ressalvada as exceções tratadas diretamente em acordos coletivos. A apuração dessa infração poderá ser feita por fiscal do Sindicato Laboral ou do Ministério do Trabalho, e a reincidência poderá ocasionar nova multa em dobro no mês em que ocorrer a infração, destinada ao empregado, além da interdição do estabelecimento. 2.Uniformes É obrigatório o uso de uniforme, quando fornecidos gratuitamente pela empresa, mesmo que tragam nomes, logotipos ou marcas de patrocinadores da empresa, sem que, para tanto, seja devido qualquer acréscimo remuneratório. 3.Autônomos e Parceiros na Atividade a) Faculta-se aos empregadores a contratação autônoma de mestres/instrutores/monitores, nos termos da Lei, quando não presentes os requisitos da relação de emprego; b) Os profissionais que tenham turma formada com recursos próprios, vinculados à sua imagem, sem controle de ponto, sem desconto nas faltas, sem substituição promovida pela empresa e que recebam percentual sobre o pagamento de cada aluno, não estão enquadrados na Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva, pois não são considerados empregados. c) Não se enquadram no parágrafo anterior os profissionais que prestem serviços vinculados à atividade-fim das empresas, compreendidas estas como aquelas expressamente constantes dos contratos sociais dos estabelecimentos (objeto social). 4.Competições Esportivas Todos os empregados que trabalhem em competições esportivas oficiais ou amistosas (exceto de lazer dos próprios empregados), isto é, Técnicos, Preparadores Físicos, Médicos, Massagistas, Roupeiros, Funcionários Administrativos e de Manutenção, entre outros, terão direito a uma gratificação a ser estipulada a critério do empregador, não podendo, porém, ser inferior ao correspondente a um dia de remuneração dos empregados por cada dia de competição. Poderão os empregadores, ainda, compensar o tempo trabalhado além da jornada legal com redução da jornada em outro dia da semana, desde que haja o efetivo controle. 5.Gratuidade de Frequência É garantida aos empregados, após o período de experiência, frequência gratuita nas atividades físicas e /ou desportivas desenvolvidas pelos seus respectivos empregadores, respeitado o regimento interno de cada empresa, em relação a horários e demais condições estabelecidas. 6. Local para refeições em condições higiênicas Os empregadores com mais de 30 (trinta) empregados, com jornada de trabalho igual ou superior a 5 (cinco) horas, terão obrigatoriamente que instalar local para refeições de seus empregados, ao mesmo tempo que são obrigados a manterem o local na mais perfeita condição de higiene e limpeza e com instalação de equipamento para aquecimento das refeições. 7. Condições de Trabalho em feriados e dias santos - (Este item está suprimido da Convenção Coletiva de Trabalho - Proc. 13041.208719/2025-19). As empresas que desejarem aderir ao trabalho em dias de feriados poderão fazê-lo mediante termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho específica para esses dias, autorizando o funcionamento nos dias de feriado firmado com o Sindicato Patronal, com assistência do Sindicato Laboral desde que acordados com 30 (trinta) dias de antecedência, não podendo as empresas abrangidas por esse Instrumento funcionar nesses dias com empregados sem a formalização do necessário termo de adesão, sob pena de pagamento da multa de 1 (um) salário mínimo por infração.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÕES PARA OS SINDICATOS C ontribuição Negocial do Sindicato dos Empregados As entidades/empresas descontarão de todos os empregados da categoria, de acordo com o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, sejam filiados ou não ao Sindicato dos Empregados em Clubes e Academias do Estado do Rio de Janeiro, conforme deliberação em Assembleia, o valor referente a R$ 30,00 (Trinta reais) que poderá ser descontados em até 2 (Duas) parcelas de R$ 15,00 (Quinze reais) a serem recolhidos na tesouraria do sindicato, depósito no Banco Bradesco – Ag. 0887-7 – C/C 47958-6 ou através da chave PIX 33966441000100 (CNPJ) até o décimo dia útil subsequente ao desconto. CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PATRONAL Considerando o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal c/c art. 513, da CLT, e, ainda, o entendimento do ARE 1018459, todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, de acordo com o que foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária realizada em 23 .05.2025 recolherão contribuição assistencial , no percentual de 4% (quatro por cento) a ser recolhida mediante depósito na conta corrente do SECFETAARJ na Caixa Ecônomica Federal - Ag. 04670 - CC 575151215-0 , ou através do PIX 40163529000140 (CNPJ) da seguinte forma: a) 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento bruta do mês de maio do ano corrente recolhida no último dia útil do mês de agosto do ano corrente; b) 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento bruta do mês de setembro do ano corrente recolhida no último dia útil do mês de outubro do ano corrente; c) Entende-se como folha de pagamento bruta o valor total pago pela empresa a todos os seus empregados, incluindo premiação, comissão, bonificação e todos os demais pagamentos realizados à qualquer título; d) O valor mínimo de cada parcela não será nunca inferior a R$ 400,00 (Quatrocentos reais) ; e) Fica assegurado o direito de oposição às empresas que, comprovadamente, não possuam funcionários. f) Os recolhimentos das contribuições, mesmo com desconto, em atraso, estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, acrescidos de 2% nos meses subsequentes, além de juros de mora de 1% ao mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: MODALIDADE ASSOCIATIVA – Às entidades podem associar-se ao SECFETAARJ e, neste caso, gozarão dos seguintes benefícios: 1. Participação nas negociações coletivas de trabalho deliberando sobre o reajuste salarial da SUA empresa/entidade; 2. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento; 3. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento; 4. Isenção do pagamento da contribuição assistencial patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: VALORES, PERÍODO E FORMA DE PAGAMENTO – As academias e/ou entidades que se associarem ao SEECFETAARJ obrigam-se aos pagamentos da Contribuição Associativa conforme abaixo descrito: 1. Os valores cobrados terão como referência o ano de 2024 na modalidade de anuidade, que poderão ser parceladas em 12 vezes mediante a solicitação da empresa/entidade; 2. O parcelamento é uma facilidade concedida às empresas/entidades, porém por ser tratar de benefícios já concedidos e referência de anuidade, caso haja inadimplemento das parcelas, após 30 dias de vencimento as mesmas serão protestadas e antecipadas as parcelas à vencer. 3. Valores por CNPJ, independente de matriz ou filial: a) De 1 à 9 unidades por grupo econômico = R$ 2.244,00 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais) por ano, por unidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) mês; b) de10 à 19 unidades por grupo econômico = R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ano, por unidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mês; c) de 20 à 29 por grupo econômico = R$ 1.476,00 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais) por ano,por unidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) mês; d) Acima de 30 unidades por grupo econômico = R$ 1.344,00 (hum mil, trezentos e quarenta e quatro reais) por ano, por unidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 112,00 (cento e doze reais) mês.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.