Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002962/2025 · Solicitação MR058314/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 33 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e São João da Barra/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, de Sabão e Velas, de Fabricação de Álcool e Similares , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ e São João da Barra/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1 º de setembro de 2025, durante a vigência da presente ACT os pisos serão os seguintes: Piso Salarial Inicial: será de R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), para Auxiliar Administrativo; R$ 2.150,00 ( dois mil e cento e cinquenta reais), para Operador Suporte Produção; R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais), para Tec Produção Flexiveis I.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAL NA DATA BASE

A partir de 01/09/2025 a Empresa concederá um reajuste de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) para todos os empregados abrangidos por este Acordo e admitidos até 31 de agosto de 2025. *Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente à 1º de setembro de 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A Empresa pagará as horas extras trabalhadas, sem prejuízo do dia remunerado de direito, de acordo com os seguintes adicionais sobre o valor da hora normal de trabalho: A) Segunda a Sábado: adicional de 50% (cinquenta) por cento; B) domingos, feriados e folga de Escala: adicional de 100% (cem) por cento. Parágrafo primeiro : Será considerado dia normal de trabalho o domingo trabalhado pelos turnistas, quando este cair na escala normal de trabalho; Parágrafo segundo : Nos feriados Municipais, estaduais e Federais, os empregados se obrigam prestar regularmente os seus serviços, desde que dentro dos dias de suas respectivas escalas, obrigando-se a empresa a remunerar em dobro, os dias trabalhados nos feriados legais.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO, REFEIÇÃO, CESTA NATALINA E COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES E DESJEJUM E LANCHE NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE/ ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO PRÉ ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA PLENA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS E FERIADOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.