Acordo Coletivo

Registro MTE SP007024/2026 · Solicitação MR021579/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, incluem-se também os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores (Proprietários ou não que exerçam Atividades Rurais Individualmente ou em Regime de Economia Familiar, executada em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São considerados Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural, incluem-se também os Tratoristas, os Operadores de Máquinas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, os Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores (Proprietários ou não que exerçam Atividades Rurais Individualmente ou em Regime de Economia Familiar, executada em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Casa Branca/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO, DOS ADICIONAIS, DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, DOS DESCONTOS

DA REMUNERAÇÃO. DOS ADICIONAIS LEGAIS. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOS DESCONTOS SALARIAIS. DA DATA BASE : 1 - Os Empregadores deverão respeitar o piso da categoria dos trabalhadores, bem como aplicar os reajustes salariais nos termos da Lei, ressaltando que a data – base para reajuste permanece o dia 1ª de outubro de cada ano. 2 - A empresa fornecerá comprovante de pagamento mensal e individual, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração dos empregados, importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS. 3 - Ao efetuar o pagamento de verbas salariais, quaisquer que sejam elas, por intermédio de depósito bancário, a empresa fica isenta de obter a assinatura de seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova do pagamento realizado da quitação dos vencimentos e descontos ali discriminados, o competente comprovante de depósito bancário na conta corrente do empregado. 4 - No caso de pagamento com cheque, deverá o empregado assinar a respectiva folha quando da retirada do contra-cheque. 5 - A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos legalmente permitidos, aqueles convencionalmente acordados, tais como: seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, assistência médica, medicamentos, entrepostos, refeições, contribuições associativas. Outros benefícios concedidos e não expressamente relacionados nessa cláusula, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, também poderão ser descontados dos salários dos empregados. 6 – Os Empregadores deverão pagar todos os adicionais previstos em Lei, em convenção coletiva de trabalho, tais como adicionais de horas extras, insalubridade/periculosidade, adicional noturno.

CLÁUSULA QUARTA - DA INCLUSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS

1 - Do presente acordo participam os empregados dos EMPREGADORES contratados até assinatura do presente acordo. Com relação aos novos empregados que forem admitidos durante a vigência desse acordo, esses automaticamente passam a seguir as normas aqui convencionadas, devendo os EMPREGADORES dar ciência ao mesmo e colher assinatura de concordância.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO, SUA DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, PRORRO

JORNADA DE TRABALHO, SUA DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS, PRORROGAÇÃO, REDUÇÃO E COMPENSAÇÃO: 1 - Os domingos e feriados trabalhados serão pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. 2 - Fica autorizada a compensação das horas extras realizadas através de BANCO DE HORAS até o prazo máximo de 1 (um) ano, de modo que, findo este prazo, eventual saldo positivo de horas será devidamente remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) e, no caso de saldo negativo, essas horas serão automaticamente zeradas. 3 - Os empregados obedecerão, quanto ao BANCO DE HORAS, aos seguintes critérios e procedimentos: a)- As horas excedentes ao horário normal de trabalho, conforme estipulado nesta cláusula, realizadas de segunda à sábado, até o limite de duas horas por dia, poderão ser levadas a crédito dos trabalhadores junto ao BANCO DE HORAS, na proporção de 1 para 1 e, consequentemente, não serão pagas como horas extraordinárias e as horas que ultrapassarem esse limite duas horas diárias serão pagas como extras, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento); b)- Os domingos e feriados trabalhados sempre serão pagos com adicional de 100% (cem por cento). Para os EMPREGADOS do campo, serão observadas as seguintes regras: c)- As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, de modo a permitir uma melhor distribuição da mão de obra nos períodos de pico seguido de baixa atividade; d)- Não obstante a adoção da flexibilização da jornada, o cálculo da remuneração dos empregados permanece sobre 44 horas (quarenta e quatro) semanais, salvo faltas e/ou atrasos injustificados; e)- Quando os empregados forem antecipadamente avisados sobre a não circulação do veículo que realiza o transporte deles, ou seja, quando não precisarem se dirigir ao ponto de embarque, as horas do dia em questão serão lançadas a débito junto ao BANCO DE HORAS (horas negativas), sendo o dia pago de forma normal, como se efetivamente trabalhado e será lançado no ponto como dia sem trabalho; f)- Havendo a circulação do veículo até o local de trabalho e lá chegando, devido a condições do tempo, não for possível a realização dos trabalhos e havendo a dispensa antes de cumprido total período de jornada trabalho, o período restante do dia será lançado a débito junto ao BANCO DE HORAS (horas negativas); O Banco de Horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: g)- Trabalho além da jornada semanal: conversão em folgas remuneradas, na proporção de 01 hora de trabalho para 01 hora de descanso; h)- O gozo das folgas deverá ser antecipadamente programado, diretamente entre o colaborador e superior hierárquico, sob pena de desconto em folha de pagamento como faltas e/ou atrasos; i)- O colaborador que possuir saldo negativo, por ocasião das convocações para atendimento da demanda extra, terá a obrigatoriedade de comparecer no dia estabelecido pela empresa. No caso de falta, sendo esta injustificada, haverá o desconto efetivo das horas, no salário do mês referência. j)- A Empresa dará ciência mensalmente aos empregados informando-lhes o saldo existente no Banco de Horas, seja este positivo ou negativo; l)- Ao final de 12 (doze) meses, quando do fechamento do Banco de Horas, em existindo saldo positivo, estas horas serão remuneradas em holerite, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Na hipótese de as horas ser negativas, estas horas serão automaticamente zeradas. 4 - Ocorrendo desligamento do empregado, a Empresa deverá pagar, junto com as demais verbas rescisórias, o saldo existente no Banco de Horas, devidamente acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) e, em existindo saldo negativo, estas horas serão, automaticamente zeradas. 5 - Aos horários de trabalho abaixo descritos ficam incorporados paras todos os efeitos legais a expressa concordância da prática de compensação e prorrogação de horas, incluindo na hipótese, o banco de horas com apuração anual, descritas neste tópico. 6 - A jornada de trabalho deverá ser anotada de forma manual ou eletrônica para apuração da remuneração devida. 7- A empresa poderá realizar a troca/antecipação de dias pontes e/ou feriados, mediante comunicação prévia aos empregados e observância da legislação vigente e da Convenção Coletiva de Trabalho, sem caracterização de horas extras.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E SEU CONTROLE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EPIS
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESPECIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.