Convenção Coletiva
Registro MTE RJ002949/2025 · Solicitação MR035956/2025 · registrado em 08/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 02 de abril de 2025 a 01º de abril de 2026 e a data-base da categoria em 02 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários - 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, e bem como os condutores de veículos rodoviários de carga em geral, carga de bebidas, carga de minérios em geral, trabalhadores nas empresas de transporte de passageiro, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e os trabalhadores das empresas em transporte por fretamento, cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em São João de Meriti/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL
A partir de 02 de abril de 2025, as empresas reajustarão os salários com o percentual de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários fixos pagos em 2º de abril de 2024, como se segue: MOTORISTA "C" CARRETA...................................R$ 3.315,16 MOTORISTA "B" CAMINHÃO e MECÂNICO.........R$ 2.762,68 MOTORISTA "A" UTILITÁRIO............................... R$ 2.141,10 AJUDANTE..............................................................R$ 1.748,09 Parágrafo único: As empresas terão até agosto/2025 para pagar os retroativos dos meses de abril, maio, junho/25.
CLÁUSULA QUARTA - CATEGORIA DO SINDICATO PATRONAL
A categoria representada pelo sindicato patronal é somente de condutores de veículos rodoviários de carga em geral, inclusive os ajudantes, conforme cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas terão que fornecer a todos os empregados da categoria, comprovantes de pagamento (contracheque) contendo a discriminação da respectiva remuneração.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULOS DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO AAS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.