Acordo Coletivo

Registro MTE SP007023/2026 · Solicitação MR028340/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/07/2023 a 30/06/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Barueri/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS

Comprovada a concessão das contrapartidas prevista na cláusula 9ª, caput, “b”, da CCT 2023/2025, a EMPRESA poderá praticar as seguintes condições especiais para com os seus empregados, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025: a) - Piso salarial especial, de R$ 1.550,08 (mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) ou R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas, a partir de 01/07/2023; R$ 1.612,08 (mil seiscentos e doze reais e oito centavos), ou R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas, a partir de 01/05/2024; R$ 1.671,73 (mil seiscentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), ou R$ 7,60 (sete reais e sessenta centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas, a partir de 01/07/2024, conforme trazido pela cláusula 5ª da CCT 2023/2025. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT. b) - Pagamento de horas extras com o adicional de 50%, nos termos da cláusula 14ª da CCT 2023/2025; c) -Pagamento das horas noturnas com o adicional de 20%, nos termos da cláusula 15ª da CCT 2023/2025; d) -Possibilidade de identificação dos cargos na organização empresarial que se enquadram como funções de confiança, nos termos da cláusula 16ª da CCT 2023/2025, e o respectivo pagamento do piso salarial previsto na cláusula 6ª da CCT 2023/2025; e) -Banco de horas com prazo de até 1 (um) ano para a compensação das horas extraordinárias, nos termos da cláusula 17ª da CCT 2023/2025; f) -Possibilidade de contratação e manutenção de empregados em regime de tempo parcial, nos termos da cláusula 18ª da CCT 2023/2025; g) -Possibilidade de contratação de empregados em regime de jornada 12x36, nos termos da cláusula 19ª da CCT 2023/2025; h) -A pré-assinalação dos intervalos nos controles de ponto, nos termos da cláusula 21ª da CCT 2023/2025; i) -A possibilidade de utilizar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, como prevê a Portaria MTE 373/2011, nos termos da cláusula 22ª da CCT 2023/2025; j) -Possibilidade de desconto de até 1% do menor piso da categoria como coparticipação do empregado para o fornecimento de refeições, tíquete-refeição ou vale-alimentação pela empresa, bem como possibilidade de pagamento do tíquete-refeição em valores reduzidos, nos termos da cláusula 23ª da CCT 2023/2025; k) -Possibilidade de pagamento do vale-transporte em dinheiro ou substituição do benefício pela concessão de vale- combustível, nos termos da cláusula 24ª da CCT 2023/2025; l) -Pagamento da taxa de manutenção de uniformes em valores reduzidos, nos termos da cláusula 25ª da CCT 2023/2025; m) -Pagamento da quebra de caixa em valores reduzidos, nos termos da cláusula 26ª da CCT 2023/2025; e

CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA FORNECIDA AOS EMPREGADOS

A EMPRESA comprova, neste ato, que realiza a sugestão de gorjetas em suas pré-contas ou notas de consumo em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento), e efetua o repasse, após a retenção de que trata o parágrafo 5º, do montante das gorjetas devido aos seus empregados em folha salarial, estando, deste modo, pagando o piso em valor correto ao seu quadro de empregados, bem como está autorizada a praticar as condições de trabalho especiais descritas na cláusula 8ª, § 1º e, ainda, estando atendidas as condições previstas na cláusula 9ª, § 3º da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, assinada em 28 de julho de 2023, pelo Sinthoresp e o Sindresbar, os regramentos específicos. § 1º - As gorjetas e os repiques contabilizados serão incorporados na remuneração do Empregado e não no salário, de modo que sua integração dar-se-á na base de cálculo somente das férias acrescidas do terço, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 354 do TST. § 2º - Na forma da legislação aplicável, os valores das gorjetas e repiques recebidos pelos Empregados estarão sujeitos à retenção de Imposto de Renda pela Fonte pagadora, bem como do INSS (parte do Empregado). § 3º - Quando o repique for pago em dinheiro , diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo Empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da Empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do Empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela Empresa. § 4º - O Empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da Empresa, para rateio entre todos, podendo a Empresa, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite. § 5º - A empresa poderá reter dos valores recebidos a título de gorjetas e dos repiques contabilizados o montante correspondente a 33% (trinta e três por cento) para pagamento dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas previstos na legislação e derivados de sua integração à remuneração dos empregados, estando a Empresa enquadrada no Lucro Real/Presumido e, 20% (vinte por cento) , se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional § 6º - A Gorjeta e o Repique pagos pelos clientes serão repassadas aos empregados através de sistema de pontuação ou, quando não, de forma igualitária, tudo a depender da assembleia dos empregados. § 7º - A fiscalização e acompanhamento do repasse e integração das gorjetas e dos repiques contabilizados pela Empresa, bem como o regular cumprimento das demais regras pactuadas neste Instrumento, serão procedidos diretamente pela comissão eleita dentre os Empregados da Empresa. § 8º - Além do disposto acima, a EMPRESA, para o cálculo do quantum a ser repassado, deverá observar também: a) O Empregado admitido após o primeiro dia útil do período de cálculo não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo; b) O Empregado que faltar ao trabalho sem justificativa legal não terá direito aos valores correspondes ao dia da falta, devendo ser subtraído do total a receber o valor equivalente ao (s) dia (s) de ausência, revertendo à quantia respectiva para os demais Empregados participantes; c) O Empregado desligado antes do término do período de apuração das gorjetas e repiques contabilizados arrecadados, qualquer que seja o motivo da rescisão, não será excluído do rateio, devendo receber sua parte proporcionalmente aos dias trabalhados no período de cálculo. d) O repasse das gorjetas durante o período de férias dos empregados observará os usos e costumes da empresa. Assim, além do pagamento da média das gorjetas, o empregado poderá participar do rateio das gorjetas quando do seu retorno, como se em atividade estivesse, ou não, a depender do procedimento usual adotado pela empresa. § 9º - A EMPRESA deverá manter a concessão da contrapartida acima e cumprir, no que lhe couber, com as cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2023/2025, firmada entre o SINTHORESP e o SINDRESBAR, excetuando-se apenas aquelas que eventualmente conflitarem com as disposições estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, hipótese em que prevalecerão as condições mais benéficas aos empregados, sob pena de a entidade sindical laboral valer-se do disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal e intentar as medidas judiciais que entender cabíveis contra a empresa infratora.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÕES SINDICAIS

A Assembleia Geral Extraordinária deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 13º salário, limitados ao valor mínimo de R$ 48,00 (quarenta e oito re-ais) a partir de 01/07/2023; R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a partir de 01/05/2024, e ao valor máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais) a partir de 01/07/2023; R$ 100,00 (cem reais) a partir de 01/10/2023 e R$ 104,00 (cento e quatro reais) a partir de 01/05/2024 e, conforme trazido pela nota conjunta do reajuste salarial de julho de 2024, assinada pelo Sinthoresp e Sindresbar em 11 de julho de 2024, a partir de 01/07/2024, o valor míni-mo da contribuição assistencial será de no mínimo R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) e o valor máximo passa a ser de R$ 108,00 (cento e oito reais), ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentar-se o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido. O recolhimento pela Empresa será feito até o dia dez de cada mês, mediante boleto bancário dispo-nibilizado pelo sindicato profissional (por meio de seu sítio na internet ou remessa via Correios), sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de mul-ta, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite pre-visto no Código Civil. § 1º. Na forma do artigo. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, combinado com o artigo 6°, § 1°, da LINDB, a EMPRESA reconhece como ato jurídico perfeito o TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC assinado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO com o SINTHORESP em 24 de agosto de 2011, nos autos do Inquérito Civil nº 00895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e compromete, assim, a cumprir com as disposições do referido TAC de modo que procederá ao desconto das contribuições assistenciais de todos os seus Empregados em folha de pagamento salarial (exceto daqueles que apresentaram oposição ao desconto, na forma e prazos estipulados pela assembleia geral da categoria), com o respectivo repasse ao SINTHORESP. § 2º. Em razão do decidido na assembleia acima referida o desconto das contribuições é devida por todos os Empregados, salvo os não associados que se opuserem na forma e prazo estabelecidos na CCT 2023/2025 firmada com o SINDRESBAR, ou seja, entre os dias 31/07/2023 e 09/08/2023, conforme edital publicado no jornal “Folha de São Paulo”, pág. A15, edição de 29/07/2023. § 3º. A EMPRESA comprova possuir neste ato, a quantidade de Empregados, conforme a guia GFIP ora apresentada e que será anexada ao presente acordo, e compromete-se a enviar as RAIS anualmente ao SINTHORESP. Em caso de necessidade de ação judicial para cobrança das contribuições que o SINTHORESP deixar de receber, o débito será definido segundo a quantidade de Empregados descrita acima ou aquela constante na guia GFIP ou nas RAIS e/ou por qualquer outro meio de prova em direito admitida. § 4º. A EMPRESA também se compromete a envidar seus melhores esforços para conscientizar seus Empregados da importância de colaborarem com o sindicato profissional, estimulando-os a não se oporem aos descontos das Contribuições Assistenciais. A Empresa e os Empregados desta têm ciência que nos autos do ARE1018459, está sendo julgado em sede de embargos de declaração Recurso Extraordinário com Agravo, a constitucionalidade das contribuições assistenciais, estando em maioria sendo explicitado o entendimento de que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os Empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. § 5º. As obrigações de pagar previstas no presente acordo, concernentes às contribuições devidas ao Sindicato e descritas acima, são reconhecidas pela EMPRESA como líquidas, certas, exigíveis e exequíveis, aplicando-se, portanto, o art. 784 do Código de Processo Civil, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento. § 6º. A eventual tolerância à infringência do prazo das obrigações de pagar constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie, nem obstará a aplicação do artigo 891 da CLT no que tange as demais parcelas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA NONA - DOS REGRAMENTOS ESPECÍFICOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.