Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002945/2025 · Solicitação MR055585/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ADMITIDOS

Os empregados admitidos após celebração do presente Acordo Coletivo, cumprirão a jornada ora estabelecida, sendo notificados obrigatoriamente pela a EMPRESA, a respeito da existência do Acordo no ato da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DIÁRIA

Na unidade fabril da Graham, pela sua natureza necessita manter regime ininterrupto de trabalho, a jornada diária de 06 horas será prorrogada por mais 02 horas, conforme tabela anexa (Ofício 041/23), que passa a fazer parte integrante do presente Acordo. Parágrafo Primeiro: As 02 horas prorrogadas nas jornadas diárias serão compensadas, mediante concessão de folgas, nos precisos termos da tabela anexa (Ofício 041/23), resasalvando-se, entretanto, que, nas folgas concedidas já estão incluído o descanso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: Face à natureza compensatória, o presente Acordo de Compensação e Prorrogação de Jornado mediante concessão de folgas, não enseja o pagamento das horas extraordinárias.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO DO REGIME ININTERRUPTO

Face ao carater especial do regime ininterrupto de trabalho, mediante a escala de revezamento, fica acordado que será assegurado aos empregados envolvidos o intervalo de 1 hora para refeição e ou descanso.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE 3 TURMAS E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE 4 TURMAS E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERMANENTE CANAL DE DIALOGO
  • CLÁUSULA NONA - JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS ENTRE TURMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTATUÍTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE PONTES E FERIADOS - PROPOSTA E APROVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.