Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002941/2025 · Solicitação MR050882/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
19/08/2025 a 19/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de agosto de 2025 a 19 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Nova Iguaçu/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES

Fica estabelecido entre as partes que o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados da área da fábrica, se regerá da seguinte forma: a) Os 30 (trinta) empregados da área fabril que não recebem o adicional de insalubridade, tendo em vista os Laudos (LTCAT e PGR), passaram a receber o pagamento do referido adicional a partir de 01/09/2022. b) As admissões iniciadas a partir de 01/09/2022 serão enquadradas no novo PGR para verificação do pagamento do adicional de insalubridade. c) Os empregados, cujas admissões ocorreram dentro do período de 01/01/2020 até 31/08/2022, não terão o direito ao pagamento do adicional de insalubridade de forma retroativa, mesmo que a área de execução das atividades laborais seja enquadrada como insalubre, haja vista o novo PGR. d) Considerando as melhorias realizadas na área fabril, foi acordado entre as Partes, que os empregados admitidos até 31/12/2019, os quais, recebem o adicional de insalubridade, continuarão recebendo o adicional, independente do enquadramento do PGR. Parágrafo primeiro: A Empresa realizou um novo PGR para averiguação das áreas enquadradas ou não como insalubres, e caso algum dos empregados admitidos até 08/2022, esteja enquadrado em uma área insalubre, conforme disposto no novo Laudo, será realizado o pagamento dos valores retroativos desde a sua admissão e/ou transferência para o setor.

CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO

O presente Acordo tem como objetivo regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados da área da fábrica, considerando os riscos insalubres e o PGR.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Na hipótese de divergências quanto à aplicação e ao cumprimento deste Acordo, as partes se comprometem a buscar solução através da negociação entre as partes. E por estarem às partes de comum acordo com todas as cláusulas, firmam o presente Acordo em 03 (três) vias de igual forma e teor, comprometendo-se a entidade sindical consoante a promover o registro do mesmo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.