Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PE000848/2026 · Solicitação MR053599/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇOES , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO

A Empresa acordante concederá, excepcionalmente, a partir de 1º de agosto de 2.026, ajuda de custo mensal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), aos empregados domiciliados nas cidades circunvizinhas de Caruaru, desde que os deslocamentos residência – trabalho e trabalho – residência não sejam abrangidos pelo sistema de vale-transporte, com a finalidade de atrair novos contingentes de trabalhadores para o contrato de prestação de serviço de teleatendimento, pactuado com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após o decurso de 3 (três) meses de vigência da presente cláusula, em não se operando um acréscimo de novos empregos, envolvendo trabalhadores domiciliados nos municípios circunvizinhos a Caruaru, as partes ajustam a supressão automática da ajuda de custo.

CLÁUSULA QUARTA - DO PROCESSO SELETIVO E DE APRENDIZADO

A Empresa acordante poderá ministrar cursos de capacitação para o trabalho em teleatendimento, dirigido a candidatos, sem vínculo de emprego, como parte do processo seletivo e de aprendizado, sendo, terminantemente, vedada a participação do aprendiz na execução de serviços desenvolvidos pela PROVIDER em prol de seus tomadores de serviços. A participação no processo seletivo e de aprendizado não constitui relação de emprego, por força da ausência dos requisitos dispostos no artigo 3º, da CLT. Os candidatos não serão obrigados a participar de todo o processo seletivo, resultando a ausência em quaisquer dos módulos em mera desclassificação. O processo seletivo e de aprendizado terá a duração máxima de 15 (quinze) dias

CLÁUSULA QUINTA - DA RESTRIÇÃO À TELECONSULTA

As partes celebrantes deste Termo Aditivo convencionam que os atestados médicos, provenientes de consultas no regime de telessaúde, obtidos pelos empregados da Empresa acordante em teleconsultas com médicos particulares e/ou médicos credenciados pelo plano de saúde previsto na cláusula oitava do Acordo Coletivo de Trabalho registrado no sistema mediador do Ministério do Trabalho sob o número PE000635/2026 , não abonarão as correspondentes faltas ao trabalho. A restrição à teleconsulta, ora avençada, tem o propósito, ainda, de reduzir o absenteísmo coletivo no âmbito da Empresa acordante, preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de prestação de serviço de teleatendimento, servindo para prevenir fraude trabalhista, simulação de adoecimentos e as glosas financeiras mensais na esfera dos contratos respectivos. A vedação, disposta nesta cláusula, objetiva também proteger a saúde dos trabalhadores, integrantes da categoria profissional, priorizando o exame clínico presencial, com palpação, ausculta, aferição da pressão arterial e outras práticas médicas essenciais para a formação de um diagnóstico íntegro e insuspeito. A Empresa acordante fica expressamente autorizada a recusar atestados médicos, oriundos de teleconsultas, repelindo as correlatas bonificações de faltas ao trabalho, estendendo os efeitos acima às teleconsultas particulares, para além da rede de médicos credenciados pelo plano de saúde, avençado na cláusula oitava do vigente Acordo Coletivo de Trabalho. As partes celebrantes estendem a proibição, ora ajustada, para a realização de exames médicos ocupacionais, com adoção parcial ou total de recursos de telemedicina.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRIMAZIA DA AUTONOMIA COLETIVA PRIVADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÃO FINAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.