Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP007021/2026 · Solicitação MR033371/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e demais trabalhadores de Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros em geral, exceto Administrativos, Escritórios, Fiscalização e Controle Operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e demais trabalhadores de Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros em geral, exceto Administrativos, Escritórios, Fiscalização e Controle Operacional , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS MINIMOS NORMATIVOS

O piso mínimo normativo para o MOTORISTA DE ÔNIBUS DE FRETAMENTO CONTÍNUO , vigorará para o período de 1º/05/2026 à 30/04/2027, no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais. Parágrafo único - O valor do piso mínimo normativo constante desta clausula, se referem a remuneração da jornada diária de 07h20min e/ou 44 horas semanais normais e será utilizado o divisor 220 horas para cálculo de obtenção do valor da hora normal de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os pisos praticados em Abril/2026 com a aplicação do índice de 5%(cinco por cento), que assim reajustados vigorarão para o período de 1º/05/2026 à 30/04/2027.

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS – ALIMENTAÇÃO E PERNOITE

Para o período de 01/05/2026 até 30/04/2027, ficam estabelecidos à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, aos trabalhadores exercentes da função de motorista, os seguintes valores aqui descritos, com as seguintes normatizações: Parágrafo Primeiro – Aos motoristas, quando em viagens externas, cumprindo escala de trabalho no Setor de Fretamento Eventual e Turismo, independente da distância da sede da empresa, será pago à cada dia de trabalho, quando em escala à disposição da empresa entre 11h00min e 12h30min, um valor de R$47,00 referente ao almoço e entre 18h00min e 19h30min, um valor de R$47,00 referente ao jantar. a) Quando a escala da viagem implicar em retorno no dia seguinte e/ou após vários dias, será pago ao motorista, à cada noite em jornada externa, um valor de R$63,00 a título de pernoite, independente do mesmo pernoitar em hotel a expensas da empresa e/ou do contratante da viagem, bem como, das noites em que a dupla de motorista permanecem trabalhando ao volante, em trajetos de ida ou volta da viagem, em período noturno. b) Nas viagens em que os motoristas cumprirem escalas nos termos da Letra “a” deste parágrafo, a empresa arcará com os custos das pernoites em hotéis, ficando vedada a determinação aos trabalhadores para pernoite dentro dos ônibus e /ou bagageiro dos mesmos, ficando a empresa isenta desta obrigação, apenas nos casos em que a pernoite em hotéis e/ou alojamentos, sejam contratualmente de responsabilidade do contratante das viagens. c) O pagamento dos custos com hotéis pela empresa e/ou contratantes das viagens, bem como, a concessão de alojamento por parte dos contratantes, não exime a empresa do pagamento do valor do pernoite aos motoristas, conforme preceitua o parágrafo primeiro. d) Os pagamentos aqui estipulados referentes à almoço, jantar e pernoite, serão antecipados em dinheiro no inicio da viagem, em valores acumulados de tantos quantos forem os dias previstos para execução da escala e o seu reembolso, implicará em apresentação de comprovantes de despesas por parte dos motoristas, das despesas aferidas com almoço, jantar e café da manhã, respeitados os valores mínimos vigentes, não como prestação de contas mas apenas como forma de documentar tal despesas no sistema contábil da empresa, não implicando em devolução de eventual sobra dos recursos por parte dos motoristas, sendo que eventuais diferenças não documentadas sobre tais reembolsos, bem como, os valores das pernoites, a empresa documentará tais despesas com inclusão dos valores acumulados do trintídio, em holerite de pagamento salarial, com a rubrica de crédito como “Diárias de Alimentação” e de débito como “Adiantamento de Diárias”. e) Fica ressalvado que nos casos em que os contratantes das viagens, assumirem contratualmente o fornecimento e custeio de alimentação aos motoristas, a empresa remunerará apenas um reembolso de alimentação no valor de R$47,00 por dia, sem prejuízo do pagamento do pernoite previsto na Letra “a” deste parágrafo. Parágrafo Segundo – Os pagamentos e reembolsos de diárias, definidos na integralidade desta clausula, não terão caráter salarial e sim, caráter indenizatório para todos os fins.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.