Acordo Coletivo
Registro MTE PR003115/2025 · Solicitação MR061795/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços na empresas da categoria preponderante Administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada , com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Faxinal/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas, Empregados em Hospitais e Casas de Saúde (inclusive os de entidades mantidas pelo Poder Público), abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, vinculados por contrato de trabalho (ressalvado o duplo enquandramento dos que também sejam "enfermeiros), Sanatórios, Casas de Repousos, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlo, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médicas e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos, de Radiologia, de Cobaltoterapia, de Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, de Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes e Auxiliares de Consultórios Médicos e Odontológicos e de Farmácias, Empresas de Medicina de Grupos, Cooperativas de Serviços Médicos, Associações de Saúde Privadas e os demais Profissionais vinculados por Contrato de Trabalho, bem como os Trabalhadores que são contratados por interposta pessoa e prestam serviços na empresas da categoria preponderante Administradas pelo Poder Público, e de Instituições e/ou Entidades de Saúde Beneficentes, Filantrópicas, Religiosas e iniciativa Privada , com abrangência territorial em Anahy/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Faxinal/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Laranjeiras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR e Três Barras do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO
O presente ACORDO terá a duração de 1 ano, com vigência a partir de 01/05/2025 até 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
Conforme artigo 59, § 2º da CLT e cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº PR001597/2024, fica convencionado o sistema de banco de horas, na forma do disposto neste instrumento normativo de trabalho, como forma de flexibilização da jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS
As horas excedentes à jornada normal de trabalho, no máximo de 02 (duas) horas diárias, serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma) hora, de segunda-feira a sábado. Parágrafo primeiro. Ficam fora do sistema de compensação as horas excedentes realizadas aos domingos e feriados, essas horas excedentes, caso ocorram, serão remuneradas em dobro. Parágrafo segundo . Em razão de sua operacionalização, a época em que o empregado utilizará o saldo das horas ou dias de crédito ficará a critério da EMPRESA, que comunicará o mesmo previamente. Ainda, a EMPRESA poderá atender pedido do empregado de utilização de referido saldo em época que melhor aprouver a este, em razão de necessidades particulares, o que deverá ser objeto de prévio ajuste. Parágrafo Terceiro. O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados da EMPRESA quanto aos intervalos intrajornada e entre duas jornadas diárias e semanais de trabalho.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.