Acordo Coletivo

Registro MTE PR003110/2025 · Solicitação MR045586/2025 · registrado em 10/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 1,00% 74 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados, vigentes em 30 de setembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01º de janeiro de 2026, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2024 a setembro/2025, a ser apurada pelo INPC acrescido de 1% (um por cento) de aumento real. (cinco virgula oitenta e cinco por cento), observado o teto de aplicação no valor equivalente a R$18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro. Aos empregados ocupantes de cargo de direção, gerência e coordenação será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo Segundo . É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de outubro de 2024, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado;

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE

Os aumentos salariais dos empregados admitidos após 1° de outubro de 2024 obedecerão aos seguintes critérios: a) Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; b) Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função. c) Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

O piso salarial para 2025/2026 , será o praticado pela empresa em 30/09/2025, atualmente R$ 3.249,10 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2024 a setembro/2025, a ser apurada pelo INPC acrescido de 1% (um por cento) de aumento real. (cinco virgula oitenta e cinco por cento).

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADOS AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO RETORNAR DO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.