Acordo Coletivo
Registro MTE PR003110/2025 · Solicitação MR045586/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de setembro de 2025, serão reajustados, a partir de 01º de janeiro de 2026, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2024 a setembro/2025, a ser apurada pelo INPC acrescido de 1% (um por cento) de aumento real. (cinco virgula oitenta e cinco por cento), observado o teto de aplicação no valor equivalente a R$18.550,00 (dezoito mil quinhentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro. Aos empregados ocupantes de cargo de direção, gerência e coordenação será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo Segundo . É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de outubro de 2024, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado;
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE
Os aumentos salariais dos empregados admitidos após 1° de outubro de 2024 obedecerão aos seguintes critérios: a) Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; b) Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função. c) Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
O piso salarial para 2025/2026 , será o praticado pela empresa em 30/09/2025, atualmente R$ 3.249,10 (três mil duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2026, mediante a aplicação de percentual idêntico à inflação anual acumulada para o período de outubro/2024 a setembro/2025, a ser apurada pelo INPC acrescido de 1% (um por cento) de aumento real. (cinco virgula oitenta e cinco por cento).
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ABONO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ATENDIMENTO DE NORMAS LEGAIS E/OU CONVENCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TESTE ADMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADOS AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA AO RETORNAR DO INSS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.