Convenção Coletiva
Registro MTE PR003102/2025 · Solicitação MR060050/2025 · registrado em 10/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL : Assegura-se, a partir de 1º DE JULHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados pacoteiros, copa, cozinha, limpeza, portaria, contínuos e “Office-boys” - R$ 1.831,00 ( um mil oitocentos e trinta e um reais ); B) Aos demais empregados - R$ 2.060,00 (dois mil e sessenta reais); C) Aos empregados comissionistas, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso as comissões não alcancem valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$ 2.060,00( dois mil e sessenta reais ), a qual não se somará com as comissões devidas. D) Assegura-se aos Aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de Dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de Dezembro de 2005, o Salário Mensal conforme Salário Mínimo hora Regional determinado pelo Governo do Estado do Paraná , fundamentado no inciso V,do artigo 7º,da Constituição Federal e na Lei Com 59 plementar 103/2000, desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL : Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, devidamente corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2025 mediante a aplicação do percentual de 6,20% ( seis inteiros e vinte centésimos por cento), sobre os salários vigentes em 1º Julho de 2024. § 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JULHO DE 2024, será garantido o reajuste estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço, nos seguintes termos: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JULHO/2023 6,20 % AGOSTO/2023 6,05 % SETEMBRO/2023 6,05 % OUTUBRO/2023 5,45 % NOVEMBRO/2023 4,69 % DEZEMBRO/2023 4,28 % JANEIRO 2024 3,69 % FEVEREIRO/2024 3,69 % MARÇO/2024 1,89 % ABRIL/2024 1,27 % MAIO/2024 0,69 % JUNHO/2024 0,28 % § 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JULHO de 2024. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. § 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de JULHO de 2025. § 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JULHO de 2025, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES
CHEQUES : Os empregados não terão descontos salariais decorrentes de valores de cheques devolvidos por insuficiência de saldo bancário e recebidos na função de caixa ou cobrança, desde que cumpridas as exigências da empresa para o recebimento e das quais tenha ciência expressa.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENORES
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.