Acordo Coletivo
Registro MTE PR003099/2025 · Solicitação MR023660/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias de Móveis de Madeira , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serrarias de Móveis de Madeira , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2025, fica instituído um Piso Salarial mínimo mensal de R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais). Parágrafo Único : Fica instituído o PISO SALARIAL para JOVENS APRENDIZES (art. 428 da CLT) no valor de R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos), por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2025, os salários de janeiro de 2025 serão reajustados com o percentual de 4,77 % (quatro virgula setenta e sete porcento). Parágrafo Primeiro : Para os Trabalhadores admitidos de Fevereiro/2024 até Dezembro/2024 será aplicado reajuste salarial conforme tabela progressiva abaixo, garantindo-se o Piso Salarial em qualquer caso: Parágrafo Segundo : Por ocasião do próximo Acordo Coletivo de Trabalho com vigência a partir de 01/01/2026, a aplicação do reajuste salarial deverá ocorrer sobre os salários de dezembro/2025. Parágrafo Terceiro : As diferenças salariais do mês de janeiro/2025 serão pagas juntamente com os salários de fevereiro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIO
A Empresa efetuará o pagamento de salários até o penúltimo dia útil do mês e a partir da implantação do E Social será alterado para o quinto dia útil do mês.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PPR 2025
- CLÁUSULA NONA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOMINGOS E FERIADOS/OBJETO E AMPARO LEGAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.