Acordo Coletivo

Registro MTE SP007019/2026 · Solicitação MR033405/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 37 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadistas e Indústrias e geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadistas e Indústrias e geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

As partes acordam os pisos mínimos para o período de 1º/05/2025 à 30/04/2026 e 1º/05/2026 à 30/04/2027 com os seguintes valores e para as respectivas funções conforme segue: FUNÇÕES MAIO/2025 MAIO/2026 MOTORISTA BITREM, RODOTREM, TREMINHÃO R$ 3.135,00 + 181,00 R$ 3.323,10 + 192,00 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.983,20 R$ 3.162,20 Parágrafo Único - Motorista de linha Internacional terá seu salário acrescido de 10% (dez por cento) do piso salarial da carreta. Considera-se motorista de linha internacional, o empregado que habitualmente praticar viagens internacionais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Conforme negociações realizadas no ano de 2025, as partes acordaram pelo índice de reajuste no percentual de 6%(seis por cento) sobre Abril/2025 e, ainda, o índice de 6%(seis por cento) sobre Abril/2026, compensando eventuais antecipações. Parágrafo Primeiro – As antecipações salariais espontâneas concedidas a empresa poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções e equiparações salariais. Parágrafo Segundo – Para os empregados admitidos após 1º/05/2025, aplica-se a proporcionalidade do percentual desde que sejam respeitados os pisos normativos estipulados na cláusula seguinte, com vigência a partir de 01/05/2025. Parágrafo Terceiro – Aos empregados que percebam salário superior ao piso normativo, aplica-se os percentuais conforme caput desta clausula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salário deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte. Porém, se o 5º dia útil coincidir com o sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente. Parágrafo Único - A empresa concederá a menos que ocorra pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de salário, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário mensal.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILÍO AO FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.