Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR003096/2025 · Solicitação MR060349/2025 · registrado em 09/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,63% 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores na Industria do Fumo do Estado do Paraná e os trabalhadores nas Industrias de Cacau e Balas, Doces, Bebidas em pó e preparados sólidos para Refresco , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores na Industria do Fumo do Estado do Paraná e os trabalhadores nas Industrias de Cacau e Balas, Doces, Bebidas em pó e preparados sólidos para Refresco , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL PARA O PESSOAL REGULAR

O atual piso salarial passará a ser de R$ 2.143,08 (dois mil e cento e quarenta e três reais e oito centavos), a partir de 1° de agosto de 2025, válido para todos os empregados regulares abrangidos pelo presente ACORDO, com exceção daqueles que, por legislação específica, estejam sujeitos à aprendizagem metódica, tenham outro limite fixado em lei ou tenham sido contratados para necessidades sazonais. Parágrafo Único Por se tratar de uma negociação com vigência de 02 (dois) anos, o piso salarial aqui previsto será reajustado novamente em 1° de agosto de 2026 com a aplicação integral do INPC acumulado de agosto de 2025 a julho de 2026 acrescidos de 0,5% (meio por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA TRABALHADORES SAZONAIS

O atual piso salarial para os trabalhadores sazonais de Páscoa que forem contratados por prazo determinado passará a ser de R$ 1.852,82 (mil e oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) Parágrafo Primeiro Os demais trabalhadores sazonais que se ativarem nas linhas regulares de produção (Auxiliares de Produção) terão o mesmo piso do pessoal regular, assim estabelecido na Cláusula 3ª, em decorrência da característica da atividade exercida. Parágrafo Segundo Por se tratar de uma negociação com vigência de 02 (dois) anos, o piso salarial aqui previsto será reajustado novamente em 1° de agosto de 2026 com a aplicação integral do INPC acumulado de agosto de 2025 a julho de 2026 acrescidos de 0,5% (meio por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de julho de 2025 de todos os empregados abrangidos por este Acordo, e que não recebam os pisos mencionados nas cláusulas 3ª e 4ª, foram reajustados em 5,63% (cinco inteiros e sessenta e três décimos por cento), percentual do INPC acumulado de agosto de 2024 a julho de 2025 acrescidos de 0,5% (meio por cento), em 1º de agosto de 2025.. Parágrafo Primeiro A partir do dia 1° de agosto de 2026 fica convencionado o reajuste salarial através do INPC (acumulado de agosto de 2025 a julho de 2026), acrescidos de 0,5% (meio por cento), para todos os empregados abrangidos por este Acordo e que não recebam os pisos mencionados nas cláusulas 3ª e 4ª. Parágrafo Segundo Somente farão jus aos reajustes salariais mencionados no caput os empregados que estiverem com seus contratos de trabalho ativos, ainda que suspensos ou interrompidos, no momento da concessão dos reajustes. Parágrafo Terceiro Os reajustes salariais decorrentes de promoção de cargo dos empregados operacionais (grade 50) serão concedidos de uma única vez, no momento da promoção. Parágrafo Quarto Poderão ser compensados automaticamente todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela EMPRESA durante a vigência do Acordo Coletivo anterior e até a data da assinatura deste Acordo, salvo os decorrentes de antecipações ou reajustes de promoção, transferência, implemento de idade e término de aprendizagem.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - KIT DE ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS/LENTES CORRETIVAS
  • CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO PARA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.