Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP007018/2026 · Solicitação MR032724/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Motoristas e Ajudantes de Empresas de Comércio Atacadista e Indústrias em geral , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Dracena/SP, Flora Rica/SP, Flórida Paulista/SP, Inúbia Paulista/SP, Irapuru/SP, Junqueirópolis/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP, Monte Castelo/SP, Nova Guataporanga/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Panorama/SP, Parapuã/SP, Paulicéia/SP, Rinópolis/SP, Sagres/SP, Salmourão/SP, Santa Mercedes/SP, São João do Pau d'Alho/SP e Tupi Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo um salário normativo a partir de 01/05/2026, que obedecerá aos seguintes critérios: A) Salário Normativo de Admissão = R$2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais); B) Salário Normativo de Efetivação = R$ R$2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais) Parágrafo Primeiro: Entende-se por salário Normativo de Admissão aquele devido durante o período de experiência. Parágrafo Segundo: Os valores constantes desta cláusula serão reajustados automaticamente em 1º/05/2027, com a aplicação da inflação acumulada nos últimos 12 meses, medida pelo INPC/IBGE do período de 1º/05/2026 até 30/04/2027, sem prejuízo das negociações nos termos do Art.611 e seguintes da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

A empresa deverá negociar até 30/09/2026 o valor que será pago à título de PLR-Participação nos Lucros e Resultados, cujo valor será pago em duas parcelas, sendo a primeira parcela juntamente com os salários de Outubro/2026 e a segunda juntamente com os salários de Abril/2027. Parágrafo Primeiro: Fica fixado, porém, uma multa no valor total e único de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais) por empregado, para o período de vigência do presente acordo, devendo o valor da multa reverter à favor do empregado prejudicado, no caso de descumprimento da empresa do previsto no caput, desta cláusula em forma de compensação. A importância avençada será paga a título de indenização por perdas e danos nos moldes da lei Civil, isenta, portanto, de incidências trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Parágrafo Segundo: Fica ressalvado, porém, que posteriormente ao prazo fixado no caput desta cláusula, a empresa negociando a participação nos lucros ou resultados, nos termos da lei, fica facultada a compensação do valor da multa prevista do valor da PLR, caso em que, serão tributadas exclusivamente na fonte em separado dos demais rendimentos recebidos no ano do recebimento ou credito na forma da Lei 10.101/00 com a redação dada pela Lei 12.832/13 e, sem incidência INSS nos termos do artigo 28, parágrafo 9 º , letra “j”, da Lei 8212/91. Parágrafo Terceiro: O valor da multa ajustado deverá ser pago ao empregado prejudicado na folha de pagamento do mês de abril de 2027 .

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS / DIÁRIAS

A empresa quitará aos trabalhadores os valores destinados ao reembolso de despesas com alimentação e pernoite conforme segue; a) Almoço: R$ 36,00 (trinta e seis reais) – Será pago ao motorista e a cada ajudante, por dia, quando em serviço externo, fora do município sede da empresa, entre 10h30min e 12h00. b) Jantar: R$ 36,00 (trinta e seis reais) – Será pago ao motorista e a cada ajudante, por dia, quando em serviço externo, fora do município sede da empresa, entre 17h30min e 19h00. c) Café da Manhã: R$ 12,00 (doze reais) – Será pago ao motorista e a cada ajudante, por dia, quando em serviço externo, fora do município sede da empresa, entre 03h30min e 05h00. d) Pernoite: R$ 60,00 (sessenta reais) – Será pago ao motorista e a cada ajudante, por dia, quando em viagens externas com duração superior à 18h00 fora e/ ou implique na pernoite fora do município sede da empresa. Parágrafo Primeiro – Os valores destinados à reembolso de alimentação e pernoite, serão antecipados em dinheiro, no inicio de cada viagem, no valor acumulado resultante da previsão de tantos quantos forem os dias de duração de cada viagem, fora do município sede da empresa, garantido o reembolso dos valores mínimos constantes das letras “A”, “B”, "C" e "D" do caput desta clausula a cada 05h00 à disposição da empresa, contados à partir do inicio da jornada de trabalho, ficando à critério da empresa a exigência ou não de documentos relativos aos respectivos gastos, para efeitos contábeis. Os valores de direito do trabalhador, que por ventura não forem pagos ou utlizados, serão reembolsados através de crédito e débito em Folha de Pagamento. Parágrafo Segundo – Fica isento do reembolso de pernoite e café da manhã, quando for em viagem externa o motorista e ajudante pernoiteram em hotel às custas da empressa.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO E/OU DESFILIAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.