Acordo Coletivo
Registro MTE PR003084/2025 · Solicitação MR045791/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Cambará/PR, Carambeí/PR, Curitiba/PR, Joaquim Távora/PR, Londrina/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José dos Pinhais/PR, Sengés/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2024 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, ficam estipulados os seguintes pisos salariais e funções para os empregados da categoria desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, conforme segue abaixo: FUNÇÕES PISOS AUXILIAR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL R$ 1.872,15 ENCARREGADO OPERACIONAL EXTERNO R$ 3.972,39 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO BOIADEIRO R$ 2.049,89 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO PIPA R$ 2.049,89 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE R$ 2.049,89 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO R$ 2.890,00 PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o Motorista Operacional de Guincho Pesado conduzir, operar e assumir, as funções dos caminhões Guincho Pesado, Guincho Leve e Caminhão Pipa, ao serem atendidos os requisitos abaixo: - ter a concordância por escrito do colaborador. - ter a capacidade técnica. - manutenção do salário do cargo inicial. - período não superior a 60 dias. I – PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA 01/05/2025 A 30/04/2026. A partir de 1º de maio de 2025 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, ficam estipulados os seguintes pisos salariais e funções para os empregados da categoria desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, conforme segue abaixo: FUNÇÕES PISOS AUXILIAR ADMINISTRATIVO OPERACIONAL R$ 1.984,48 ENCARREGADO OPERACIONAL EXTERNO R$ 4.400,00 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO BOIADEIRO R$ 2.172,88 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO PIPA R$ 2.172,88 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE R$ 2.172,88 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO R$ 3.147,45 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizado o Motorista Operacional de Guincho Pesado conduzir, operar e assumir, as funções dos caminhões Guincho Pesado, Guincho Leve e Caminhão Pipa, ao serem atendidos os requisitos abaixo: - ter a concordância por escrito do colaborador. - ter a capacidade técnica. - manutenção do salário do cargo inicial. - período não superior a 60 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças salariais dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025 , deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês de outubro de 2025, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025 .
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
Aos empregados fica assegurado o piso salarial da categoria, com o adicional de hora extra, todas as horas trabalhadas excedentes da 8ª diária de segunda a sexta-feira e 4ª diária quando sábados ou domingos, com o adicional de 55% para as 20 (vinte) primeiras horas, 75% da vigésima primeira á quadragésima hora e de 100% para as demais horas. Parágrafo Primeiro - Em razão da natureza e/ou da necessidade emergencial que o serviço requer, serão sempre computadas como extras, as horas que eventualmente o empregado suprimir de seu horário de descanso e alimentação. Parágrafo Segundo - Cabe exclusivamente ao funcionário em trabalho em viagem a escolha pelo horário de intervalo para descanso e refeições será sempre cumprida e anotado em cartão manual pelo próprio empregado, inclusive a parada de descanso que determina o artigo 67-e do CTB. Parágrafo Terceiro - Tendo em vista a natureza do serviço e a necessidade da empresa em manter suas atividades durante o período de 24 horas por dia e 7 dias por semana, ininterruptamente, não podendo fracionar a execução de um serviço emergencial ou já iniciado e também na eventualidade do empregado do turno sucessor faltar, ou ainda, se atrasar para o serviço, fica convencionado a extensão de jornada pelo período necessário, assim se caracterizando como força maior, sem contudo, a necessidade de comunicação a Superintendência Regional do Trabalho acerca do fato, mas assegurado de qualquer forma a percepção da hora extraordinária conforme acima, sobre a jornada cumprida em excesso. Parágrafo Quarto - Pelo regime de jornada estabelecida neste acordo, fica afastado o pagamento de horas extras com 100% de acréscimo e a folga compensatória na hipótese de o trabalho recair no sétimo dia seguido de trabalho, sábados ou domingos. Parágrafo Quinto - T endo em vista a natureza imperiosa do serviço de remoção de veículos, fica garantido a todos os empregados no mínimo uma folga semanal de 24 horas, recaindo sempre que possível em final de semana, alternada entre sábados e domingos, garantindo-se ao menos um domingo por mês, conforme escala de jornadas e plantões.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
I - VIGÊNCIA 01/05/2024 A 30/04/2025. No ano de 2024, a empresa fornecerá ticket alimentação por opção dos empregados em substituição ao vale-refeição no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por dia trabalhado. II - VIGÊNCIA 01/05/2025 A 30/04/2026. Neste ano de 2025, a empresa fornecerá ticket alimentação por opção dos empregados em substituição ao vale-refeição no valor de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) por dia trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de faltas, férias, afastamento e admissão do empregado, o auxílio será proporcionalmente aos dias trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO – As eventuais diferenças do ticket alimentação dos meses de maio, junho e julho de 2025, deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês de agosto de 2025, até o quinto dia útil do mês de setembro de 2025.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO (LEI 12.506/2011)
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROCEDIMENTOS NO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES, INSTRUMENTOS DE TRABALHO E EPI´S
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.