Acordo Coletivo

Registro MTE PR003081/2025 · Solicitação MR050547/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Terra Rica/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CNTA , com abrangência territorial em Terra Rica/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

A partir de maio de 2025, cujo crédito ocorrerá em junho de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais). Ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 200,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. A partir de agosto de 2025, cujo crédito ocorrerá em setembro de 2025, o valor mensal do vale alimentação passa a ser de R$ 440,00 (quatrocentos reais), sendo descontado do empregado, em folha de pagamento, o valor mensal de R$ 5,00 (cinco reais), ao Jovem Aprendiz, o valor mensal será de R$ 220,00 (duzentos reais), com desconto de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro: O crédito do vale alimentação será feito mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, para os funcionários ativos no último dia do mês anterior ao crédito, de acordo com os dias efetivamente trabalhados, sendo descontadas as faltas injustificadas, DSR’S perdidos e afastamentos previstos em lei. Parágrafo Segundo: Terão direito ao vale alimentação os empregados admitidos no mês, recebendo proporcionalmente ao período trabalhado, sendo o valor creditado no mês seguinte ao da admissão. Parágrafo Terceiro: O valor correspondente ao vale alimentação não será considerado salário “in natura” ou salário utilidade e nem integrará a contraprestação do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, previdenciário ou fiscal. Parágrafo Quarto: O cartão do vale alimentação será fornecido por empresa administradora credenciada junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Parágrafo Quinto: A responsabilidade pela conservação do cartão, senha e custos para emissão da segunda via é do funcionário.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS

Adicionalmente ao Vale Alimentação previsto na cláusula terceira, o empregador fornecerá exclusivamente aos empregados braçais vinculados ao corte de cana, muda, plantio, capina, que não possuirem nenhum tipo de ausência justificada ou injustificada no trabalho durante o mês, uma cesta básica, composta dos seguintes itens: um pacote de 5 Kg de Açúcar Cristal, dois pacotes de 5kg de Arroz Tipo 1, quatro pacotes de 1 Kg de Feijão Tipo 1, um pacote de 500g de Café, um pacote de 2 Kg de Farinha Trigo Especial, cinco litros de Óleo de Soja, um pacote de 1 Kg de Sal Refinado Extra, dois pacotes de 500g Macarrão Espaguete, duas latas de 140 g de Extrato de Tomate, um pacote de 1Kg de Farinha de Mandioca, dois pacotes de 500g de Biscoito de Maizena, um Creme Dental 90g, dois Sabonete Suave 90g, um Detergente Alpes 500ml, um Papel Higiênico c/ 4rl, um Sabão em Pedra PT c/ 05 unidades, um Sabão em Pó 500g e uma Esponja Scot Brite. Esta cesta básica é de natureza indenizatória, não integrando, desta forma o salário do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - FORO

As partes elegem a Vara do Trabalho de Paranavaí-Pr, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dopresente Acordo. Por assim haverem convencionado, assinam este em 02 (duas) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo depositado, registrado e arquivado através de requerimento ao Ministério do Trabalho e Emprego pormeio de transmissão pelo Sistema Mediador, nos termos da Instrução Normativa SRT nº 16 de 15/10/2013.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.