Acordo Coletivo
Registro MTE SP007017/2026 · Solicitação MR024344/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de março de 2026 a 29 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPIQUE E GORJETAS NÃO INTEGRANTES DO ACORDO
Quando o repique for pago via cartão de crédito/débito, pix, voucher refeição ou em dinheiro diretamente ao caixa, este será recolhido ao caixa e distribuído aos empregados em holerites, como se gorjeta compulsória fosse , após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados participantes deste Acordo. Parágrafo Primeiro: Quando o repique ( GORJETAS ESPONTÂNEAS) for pago em dinheiro , diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa. Parágrafo Segundo: O empregado poderá optar por repassar o repique pago em dinheiro ao caixa da empresa, para rateio entre todos, podendo a EMPRESA, em contrapartida, reter o percentual ajustado no presente Acordo para pagamento de seus encargos e repassar o valor restante em holerite.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETO
O objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho é a implantação e/ou continuidade na adoção pela empresa da modalidade de GORJETAS COMPULSÓRIAS, em nota de consumo de seus clientes, em consonância com a Lei nº 13.419/2017 que alterou o parágrafo 3º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobretudo, conforme disposições trazidas na cláusula 20ª e seguintes da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 dos hotéis e os meios de hospedagem.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA E ADIANTAMENTO
A distribuição da taxa de serviço (GORJETAS) será feita juntamente com o salário, em folha de pagamento, após análise pelos membros da comissão fiscalizadora . Parágrafo Primeiro: a empresa poderá adiantar mensalmente a parcela do 13º salário sobre as gorjetas recebidas no mês. Desse modo, aos empregados seriam pagos 1/12 ou 8,3% sobre o valor recebido a título de gorjetas mensalmente, como adiantamento do 13º salário. As parcelas do 13º salário calculadas sobre o salário propriamente dito continuariam a ser pagas nas épocas próprias. Parágrafo Segundo : Poderáa empresa, ainda, a título de adiantamento, antecipar os valores das gorjetas recebidas no mês, efetuando o lançamento em holerite, inclusive, o valor adiantado.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERCENTUAL DA TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS) SOBRE DESPESAS DOS CLIENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO PELA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - DO RATEIO
- CLÁUSULA NONA - MEMBROS DA COMISSÃO FISCALIZADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITOS E DEVERES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.