Acordo Coletivo

Registro MTE PR003076/2025 · Solicitação MR045498/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E/OU RESULTADOS

A distribuição dos Lucros e/ou Resultados devidos no período acordado pelo presente instrumento coletivo será pago ao empregado participante, até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - IMPORTÂNCIA INDIVIDUAL DE PLR

O valor base individual de Participação no Lucro e Resultado será equivalente ao valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de obtenção de 100% das metas, e para ser devido pela empresa ao empregado (a), serão observados os seguintes critérios: a) Lucratividade da empresa; b) Desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado; Parágrafo Primeiro: O critério de “ lucratividade da empresa ”, definirá 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR, e será devido quando alcançado índice de lucratividade maior que 1% (um por cento), a ser apurado via DRE da empresa em 31/12/2025, mediante divisão da receita líquida pelo lucro líquido (antes do IR e CSLL). P arágrafo Segundo: O critério de “desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado ”, definirá 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR, e será devido de acordo com a correspondência da tabela abaixo: DESEMPENHO, ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE % Nenhuma falta injustificada + nenhum atraso superior a 5 minutos + nenhuma advertência por desempenho profissional 100% Até 1falta injustificada e/ou até 1 atraso superior a 5 minutos e/ou até 1 advertência por desempenho profissional 80% Até 2 faltas injustificadas e/ou até 2 atrasos superiores a 5 minutos e/ou até de 2 advertências por desempenho profissional 40% Acima dos limites estabelecidos acima 0%

CLÁUSULA QUINTA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA PLR 2025

Fica estabelecido que do critério da lucratividade, em razão de já estar no mês de setembro/2025, a empresa por sua liberalidade, em assembleia, informou que pagará aos trabalhadores e trabalhadoras a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) equivalente aos 50%, de forma integral, e o segundo critério referente de 50% referente a desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado, será contado apenas do período de 01.09.2025 à 31.12.2025.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
  • CLÁUSULA NONA - ELEIÇÃO E MANDATO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.