Acordo Coletivo
Registro MTE PR003076/2025 · Solicitação MR045498/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Apucarana/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A distribuição dos Lucros e/ou Resultados devidos no período acordado pelo presente instrumento coletivo será pago ao empregado participante, até o 5º (quinto) dia útil do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - IMPORTÂNCIA INDIVIDUAL DE PLR
O valor base individual de Participação no Lucro e Resultado será equivalente ao valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no caso de obtenção de 100% das metas, e para ser devido pela empresa ao empregado (a), serão observados os seguintes critérios: a) Lucratividade da empresa; b) Desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado; Parágrafo Primeiro: O critério de “ lucratividade da empresa ”, definirá 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR, e será devido quando alcançado índice de lucratividade maior que 1% (um por cento), a ser apurado via DRE da empresa em 31/12/2025, mediante divisão da receita líquida pelo lucro líquido (antes do IR e CSLL). P arágrafo Segundo: O critério de “desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado ”, definirá 50% (cinquenta por cento) do valor do PLR, e será devido de acordo com a correspondência da tabela abaixo: DESEMPENHO, ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE % Nenhuma falta injustificada + nenhum atraso superior a 5 minutos + nenhuma advertência por desempenho profissional 100% Até 1falta injustificada e/ou até 1 atraso superior a 5 minutos e/ou até 1 advertência por desempenho profissional 80% Até 2 faltas injustificadas e/ou até 2 atrasos superiores a 5 minutos e/ou até de 2 advertências por desempenho profissional 40% Acima dos limites estabelecidos acima 0%
CLÁUSULA QUINTA - DIREITO AO RECEBIMENTO DA PLR 2025
Fica estabelecido que do critério da lucratividade, em razão de já estar no mês de setembro/2025, a empresa por sua liberalidade, em assembleia, informou que pagará aos trabalhadores e trabalhadoras a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) equivalente aos 50%, de forma integral, e o segundo critério referente de 50% referente a desempenho laboral, assiduidade e pontualidade do empregado, será contado apenas do período de 01.09.2025 à 31.12.2025.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DA PLR
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E PUBLICIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVO
- CLÁUSULA NONA - ELEIÇÃO E MANDATO DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORMALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.