Acordo Coletivo
Registro MTE PR003063/2025 · Solicitação MR061074/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de setembro de 2025 a 20 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
Resolvem as partes celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA IMPLANTAR O REGIME DE BANCO DE HORAS , de modo a manter a capacidade de emprego e o regime produtivo, nos termos e condições que passam a expor. O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da Empresa contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
4.1. O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. 4.2. O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas . Parágrafo Primeiro - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. Parágrafo Segundo - As horas positivas são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 4.3. A jornada de trabalho não poderá exceder a 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições. 4.4. O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO - DA COMPENSAÇÃO
5.1. As compensações poderão ser efetivadas em qualquer dia útil de segunda-feira a sexta-feira, respeitados os limites legais diários e desde que comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 5.1.1. As compensações em sábados poderão ocorrer desde que avisado com 2 (dois) dias de antecedência, sendo que os trabalhadores só poderão trabalhar 2 (dois) sábados não consecutivos por mês a título de compensação dentro do período mensal de apuração, compreendido entre o dia 01 (um) ao dia 31 (trinta e um) do mês corrente, não podendo extrapolar os limites do item 4.3. 5.1.2. Ocorrendo labor em sábados consecutivos, será considerado como hora extraordinária, devendo ser pago com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de prestação de serviço. 5.1.3. Em casos excepcionais (ex.: necessidade imperiosa ou caso fortuito, de força maior, serviços inadiáveis ou ocorrências internas que inviabilizam o trabalho), a EMPRESA poderá dispensar ou solicitar a realização de horas sem o aviso antecipado aos colaboradores. 5.2. Após 06 (seis) meses da vigência, ou seja, na data de 20 de março de 2026, será efetuado o primeiro balanço ou fechamento prévio do Banco de horas, sendo os saldos positivos pagos aos empregados como horas extras com o adicional convencional vigente à época do presente acordo e os saldos negativos existentes serão transferidos para o próximo período de vigência deste Acordo. Após 12 (doze) meses da vigência, ou seja, na data de 20 setembro de 2026, será efetuado o segundo balanço ou fechamento prévio do Banco de horas, sendo os saldos positivos pagos aos empregados como horas extras com o adicional convencional vigente à época do presente acordo e os saldos negativos não compensados debitados como horas de ausência. Após 18 (dezoito) meses da vigência, ou seja, na data de 20 de março de 2027, será efetuado o terceiro balanço ou fechamento prévio do Banco de horas, sendo os saldos positivos pagos aos empregados como horas extras com o adicional convencional vigente à época do presente acordo e os saldos negativos existentes serão transferidos para o próximo período de vigência deste Acordo devendo ser compensados até o final de sua vigência. Após 24 (vinte e quatro) meses da vigência, ou seja, na data de 20 setembro de 2027, será efetuado o fechamento do Banco de horas, sendo os saldos positivos pagos aos empregados como horas extras com o adicional convencional vigente à época do presente acordo e os saldos negativos não compensados debitados como horas de ausência. 5.3. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, desde que comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, os trabalhadores com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. 5.3.1. Nos casos de faltas injustificadas, as horas poderão ser deduzidas do Banco de horas. 5.4. As folgas coletivas programadas pela Empresa, constantes do § Primeiro da letra “a”, “b” e “c” do Item 4.2. da Cláusula Quarta, na ocasião da compensação (pagamento) pelos Trabalhadores, serão trabalhadas na proporção de uma hora por uma hora. 5.5. Os cancelamentos das convocações para hora extra e para pagamento do saldo negativo, devem ocorrer até o dia imediatamente anterior à data programada para o trabalho. Caso em que as horas previstas serão creditadas no Banco de horas. 5.6. Poderão ser computadas sob título de débito no Banco de horas as dispensas de horas de jornada, sejam menores, iguais e/ou superiores a um dia de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PREJUIZOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADESAO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.