Convenção Coletiva
Registro MTE PI000183/2025 · Solicitação MR058037/2025 · registrado em 08/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços Filantrópicos, Beneficentes e Religiosos , com abrangência territorial em PI .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços Filantrópicos, Beneficentes e Religiosos , com abrangência territorial em PI .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Ficam estabelecidos os salários da categoria profissional nos termos abaixo: A) NÍVEL ELEMENTAR – R$ 1.524,96 B) RECEPCIONISTA E ATENDENTE DE CONSULTORIOS – R$ 1.554,10 C) NIVEL TECNICO - R$ 1.666,53 D) TECNICO EM LABORATORIO – R$ 2.533,08 Parágrafo primeiro: O reajuste salarial para todos os empregados abrangidos por essa CCT, bem como dos profissionais indicados na cláusula anterior que recebam acima dos valores ali fixados, será equivalente ao percentual de 4,77%, que corresponde ao INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado do período compreendido entre 01/01/2024 a 31/12/2024. Parágrafo segundo: O reajuste e pisos salarias previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão implantados a partir da folha de setembro de 2025. Parágrafo terceiro: Pagamento de valores retroativos Em razão da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os valores retroativos devidos, referentes ao período de janeiro a agosto de 2025, poderão ser quitados em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos ou penalidades, observando-se os seguintes prazos: ? 1ª parcela: mês de setembro/2025; ? 2ª parcela: mês de outubro/2025; ? 3ª parcela: mês de novembro/2025. Parágrafo quarto: REAJUSTE SALARIAL DATA-BASE 2026: Diante da vigência de dois anos do presente instrumento, as partes acordam que na data-base de 01 de janeiro de 2026, todas as cláusulas econômicas serão negociadas através de termo aditivo específico.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Em substituições por prazo superior a 30 dias, será garantido ao empregado substituto o mesmo salário recebido pelo substituído, desde que o salário do substituído seja superior ao do substituto, considerando-se as vantagens do substituído.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da instituição e valor do recolhimento do FGTS, facultando-se a utilização do meio eletrônico desde que assegurada à privacidade das informações.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS DAS CONDIÇÕES MAIS BENEFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO DA CATEGORIA
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.