Convenção Coletiva
Registro MTE PE001246/2025 · Solicitação MR062019/2025 · registrado em 08/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Olinda/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS EMPRESAS ATINGIDAS
São atingidas pelos termos deste instrumento coletivo os empregados das EMPRESAS do segmento do COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL), MICROEMPRESAS (ME) – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo o MEI (MICRO EMPREENDEDORINDIVIDUAL), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS impõe tratamento diferenciado ao MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, as MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) do segmento do COMÉRCIO EM GERAL E SERVIÇOS estabelecidas no município de OLINDA . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para as empresas atingidas e certificadas pelo REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, salário normativo para os funcionários a partir DE 1º DE JULHO DE 2025, DE R$ 1.550,00 (HUM MIL QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS). PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 128/2008, Micro empreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), 139/2011: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, as empresas no caput e parágrafo 2º desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal, o SINDICATO DAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO EIXO NORTE – SINDNORTE, através do e-mail: contato@sindnorte.com.br ou site: www.sindnorte.com.br, que realizará todo procedimento e acompanhamento para emissão do mesmo, cujo modelo de requerimento a ser enviado estará disponível no portal da entidade patronal www.sindnorte.com.br, bem como, a solicitação online do REPIS. A primeira etapa consistirá no preenchimento do formulário para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, que poderá ser realizado por meio de formulário eletrônico disponível em nosso site, ou através de formulário em PDF também disponível no site, o qual poderá ser preenchido e assinado digitalmente ou de forma manual , devendo obrigatoriamente estar assinado por sócio da empresa responsável, procurador legal, e/ou contador, e declarando que cumprirá integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho. A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salarias existentes. Atendidos os requisitos do caput, as empresas receberão CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026 firmada pela entidade sindical patronal, com validade a partir de 01/07/2025, até o término da validade da presente norma. O Sindicato Patronal informará ao Sindicato Laboral através do e-mail: sindolinda@hotmail.com o nome e CNPJ de todas as empresas certificadas ao REPIS. DA SOLICITAÇÃO DE REPIS VIA PORTAL DO SINDNORTE: Acessar o site oficial do Sindnorte, disponível no endereço eletrônico www.sindnorte.com.br -Localizar e clicar na opção “REPIS” e, em seguida, selecionar “Solicite REPIS”; -Preencher integralmente o formulário eletrônico, informando os dados da empresa, do sócio responsável e do contador; Após o correto preenchimento e cadastro da solicitação, o site exibirá na tela uma confirmação da solicitação com o número de protocolo; O Sindnorte entrará em contato com a empresa solicitante, utilizando os dados informados no cadastro, para dar prosseguimento ao processo de análise e emissão do REPIS. DA OPÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO FORMULÁRIO POR PORTAL: -Acessar o site oficial do Sindnorte, disponível no endereço eletrônico www.sindnorte.com.br; -Localizar e clicar na opção “REPIS” e, em seguida, selecionar “BAIXE O FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DO REPIS;”; -Baixar o arquivo, preencher integralmente o formulário eletrônico, informando os dados da empresa, do sócio responsável e do contador e coletar as assinaturas exigidas; -Encaminhar o formulário devidamente preenchido para o e-mail contato@sindnorte.com.br PARÁGRAFO QUARTO: Para todos os efeitos legais, inclusive , em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará mediante apresentação da referida CERTIDÃO DE ADESÃO. Tal documento constituirá prova plena e suficiente da regularidade da adesão às condições pactuadas. PARÁGRAFO QUINTO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2025, ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS
Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2025, um salário normativo das empresas não enquadradas no REPIS, para a categoria profissional, NO VALOR DE R$ 1.740,00 (hum mil setecentos e quarenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de JULHO de 2025, o salário normativo admissional será de R$1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), por mês, até dia 31 de dezembro de 2025, valor que a partir do dia 1º de janeiro de 2025 passará a ser de R$ 1.648,00 (hum mil seiscentos e quarenta e oito reais), valores que têm como limite os primeiros 120 (cento e vinte) dias de duração dos contratos de emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art.10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO TERCEIRO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de JULHO de 2025, ressalvados os não compensáveis, tais como: o término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO QUARTO: ABONO ESPECIAL As empresas não enquadradas no REPIS de que se trata esta cláusula, concederão aos seus empregados um ABONO ESPECIAL no valor de R$ 303,00 (trezentos e três reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 151,50 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), devendo os pagamentos serem efetuados nos meses de outubro e novembro/2025 (referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025), nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. Abono este, que não integra a remuneração do empregado, não se incorporar ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário. PARÁGRAFO QUINTO : ABONO ESPECIAL REPIS As empresas certificadas no REPIS de que se trata esta cláusula, concederão aos seus empregados um ABONO ESPECIAL no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), devendo os pagamentos serem efetuados nos meses de outubro e novembro/2025 (referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025), nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT. Abono este, que não integra a remuneração do empregado, não se incorporar ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CRÉDITO, VALES E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCAL DE LOJA
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.