Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PB000492/2025 · Solicitação MR056331/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Aditivo da Convenção Coletiva de trabalho abrangerá a categoria de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base do territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa no Estado da Paraíba, com abrangência em João Pessoa/PB , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 31 de março de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Aditivo da Convenção Coletiva de trabalho abrangerá a categoria de Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos na base do territorial do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa no Estado da Paraíba, com abrangência em João Pessoa/PB , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Será garantido no mínimo, uma remuneração de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 01 de abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
a) - Sobre os salários fixos de 01/04/2024, será aplicado em 01/04/2025, o índice negociado de 7,2% (sete virgula dois por cento) , correspondente ao período de 01/04/2025 a 31/03/2026. b) - COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação da legislação, concedidos desde 01/04/2025, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. c) - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Para os empregados admitidos após a data-base de 01/abril, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
a) – A empresa reembolsará aos seus empregados da categoria profissional, mediante comprovação legal, o valor diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por refeição despendida pelo empregado. b) – As empresas que optarem pelo fornecimento de vale refeição, deverá respeitar o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por vale refeição. c) –Ficam desobrigados dos itens a e b acima, as empresas que disponibilizem as despesas com combustíveis ou forneçam vales transportes suficientes que garanta também o deslocamento no intervalo intrajornada para o empregado almoçar em sua residência.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA EMPRESARIAL DAS FARMÁCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.