Acordo Coletivo
Registro MTE PA001035/2025 · Solicitação MR059191/2025 · registrado em 10/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL E BOMBEIRO DE AERÓDROMO , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BOMBEIRO PROFISSIONAL CIVIL E BOMBEIRO DE AERÓDROMO , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas acordantes deverão realizar o pagamento de diferenças retroativas, referentes ao reajuste de pisos salariais, até 31 de MARÇO de 2025. As empresas acordantes, associadas ou não ao SEAC/PA, desde que sejam portadoras da CERTRAB com validade até 31 de dezembro ou além, estão autorizadas a realizar o pagamento do 13º salário em parcela única, até o dia 20 de dezembro, ou a seu critério, em até 11 parcelas, sendo a última paga na data limite estabelecida nesta cláusula, mediante anuência do trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - DESPESAS COM VIAGEM
O pagamento das despesas havidas com deslocamentos para fora da sede do contrato de trabalho obedecerá a um dos parágrafos abaixo, a critério das empresas e não será incorporado ao salário, por terem natureza indenizatória, na forma do § 2º, do Art. 457, da CLT. Parágrafo Primeiro - Mediante pagamento de diárias pelas empresas: a) duração até seis horas, não haverá pagamento de diária; b) duração de seis a doze horas, sem pernoite , diária de 1/30 do salário-base, por ocorrência; c) duração com pernoite, diária de 2/30 do salário-base, por pernoite. Parágrafo Segundo - Mediante custeio direto, pelas empresas, de todas as despesas necessárias, incluindo transporte, alimentação e hospedagem, compatíveis com o cargo do profissional. Parágrafo Terceiro - Mediante custeio direto, pelas empresas, das despesas com transporte e hospedagem, mais pagamento de diária para alimentação: a) 1,5/30 do salário-base, em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, realizar trêsrefeições diárias (café, almoço e jantar); b) 0,8/30 do salário-base, em caso do empregado necessitar, em decorrência da duração da viagem, realizarapenas um lanche ou café da manhã e uma refeição .
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
A partir do dia 1º de fevereiro de 2025 , as empresas, Associadas ou não ao SEAC/PA, pagarão a todos os seus ajudantes de motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor correspondente a 2,8% (dois vírgula oito por cento) do piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva firmada com o Sindicato Profissional representante da categoria. Parágrafo Primeiro – Não haverá pagamento de diária no caso de deslocamentos com duração de até 06 (seis) horas, ou num raio de até 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial onde o trabalhador foi contratado. Parágrafo Segundo – Em caso de pernoite, a empresa arcará com os custos de transporte e hospedagem. Parágrafo Terceiro – A diária é determinada pela jornada de trabalho em cada período entre 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) horas, independente da quantidade de horas trabalhadas em cada dia para exercer a atividade externa ou quando estiver à disposição da empresa por qualquer motivo. Parágrafo Quarto – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documentos fiscais válidos comprobatórios das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo Quinto – Em qualquer hipótese – diária ou prestação de contas – as empresas farão a antecipação da verba necessária. Parágrafo Sexto – Equipara-se ao motorista de viagem, para efeito de pagamento de diária, o motorista e a equipe do veículo de distribuição em eventual serviço externo com distância, em raio, superior a 100 KM (cem quilômetros) contados do local da sede ou filial onde foram contratados. Parágrafo Sétimo – A cada viagem com duração superior a 06 (seis) horas, considerando-se o tempo de percurso de ida e volta e ainda a realização do efetivo serviço, não haverá controle de horário, ainda que o veículo seja equipado com tacógrafo, GPS ou qualquer sistema de proteção via satélite, o trabalhador (motorista e/ou acompanhantes-ajudantes) fará jus ao recebimento dos valores previstos no Caput desta Cláusula e folga(s) compensatória(s). Parágrafo Oitavo – Deve ser lançado no registro de ponto do(s) funcionário(s) as seguintes informações, no caso de viagens e folgas compensatórias: “Viagem Superior a 6 horas” e “Folga Compensatória”.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO SOCIAL AUXÍLIO CESTA BÁSICA E ABONO ASSIDUIDADE PARA O BOMBE…
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LIMITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12H X 36H – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVISORES PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.