Acordo Coletivo

Registro MTE PA001031/2025 · Solicitação MR052895/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Itaituba/PA .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Itaituba/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA

A EMPRESA poderá estabelecer a jornada de trabalho de seus empregados conforme suas necessidades operacionais. Tendo em vista a atender à necessidade e a natureza da atividade da EMPRESA, faz-se indispensável a aplicação da modalidade abaixo: A Empresa poderá implementar jornada de 12 horas , com 11 (onze) horas diárias de efetivo trabalho em sistema de turnos fixos, desde que observadas as seguintes garantias para os empregados: 14 x 14 (14 dias de folga após cada 14 dias de trabalho de 12h), a) Haverá intervalo para descanso e alimentação, não computável na jornada de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos/dia ; b) Será garantido o cumprimento do interstício de 11 (onze) horas entre as jornadas; c) Eventualmente as horas que ultrapassarem os limites máximos legais e que não forem compensadas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal; d) Considerando a necessidade de garantir a Segurança nas áreas Operacionais em trocas de turno, a jornada diária dos empregados que trabalhem no turno fixo de 11(onze) horas, poderá ser dilatada em 30 (trinta) minutos, passando a ser de 11(onze) horas e 30 (trinta) minutos; e) O acréscimo de 30 (trinta) minutos conforme letra “d”, será destinado unicamente para a troca de turno, estando, portanto, o empregado fora de seu posto de trabalho; f) O acréscimo de jornada citado na letra “d” será pago integralmente a todos os empregados, como hora normal, mesmo que a troca de turno seja feita em período inferior a 30 (trinta) minutos;

CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS

Fica autorizado o labor aos feriados dos trabalhadores da empresa, devendo a empresa efetuar o pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% e uma folga a ser compensada dentro do prazo previsto no Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA ESPECIFICA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá todos os empregados da empresa acordante, lotados em Tocantinzinho, no Distrito Moraes Almeida, Município de Itaituba, integrantes da categoria profissional neste ato devidamente representada pelo sindicato profissional acordante.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.