Convenção Coletiva

Registro MTE SE000146/2026 · Solicitação MR047201/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 31 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores e empregados dos hospitais, clínicas e casas de saúde da rede privada representados pelo Sindicato Patronal e laboral, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores e empregados dos hospitais, clínicas e casas de saúde da rede privada representados pelo Sindicato Patronal e laboral, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que, a partir da competência de junho de 2026, o piso salarial para a categoria dos recepcionistas, o valor de R$1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais), para jornada de 44 horas semanais. Os que recebem salário mínimo, o reajuste será de acordo com o estabelecido pelo governo federal. Para as demais categorias que percebem acima do salário mínimo, será concedido o reajuste de 4% (quatro por cento), a ser aplicado a partir do mês de junho de 2026, sobre o valor do salário convencionado na última CCT homologada. Os valores correspondentes às diferenças salariais dos meses de junho, julho de 2026, serão pagos integralmente na folha do mês de agosto de 2026, em forma de abono pecuniário e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para quem concedeu reajuste espontâneo no ano de 2026 somente deverão ser reajustados, quando o percentual conferido for inferior ao acordado nesta Convenção, integrando, portanto, a diferença de percentual, para que se atinja o estabelecido no presente instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

O comprovante de pagamento deverá ser fornecido pela empresa aos seus empregados, de maneira que nele estejam discriminadas as importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e gratificações se houverem, o valor correspondente ao recolhimento dos encargos trabalhistas e do FGTS, bem como, os descontos devidos, inclusive o referente as faltas injustificadas.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO TRANSPORTE

Fica instituída a garantia do transporte intermunicipal nos limites do Estado de Sergipe, quando o empregado residir em cidade distinta do seu local de trabalho, a partir de 1º de junho de 2026, o referido benefício se estenderá aos demais empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso ou escolheram no processo de adesão. Nos casos da impossibilidade de disponibilização do transporte por parte da empresa, fica garantida apercepção do auxílio transporte, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales, o valor gasto será reembolsado sob o título de ajuda de custo no contracheque mensal. Parágrafo Primeiro : O reembolso efetuado no contracheque do empregado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - TREINAMENTO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DA FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO OROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VESTIMENTAS, EQUIPAMENTOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR 2 (DOIS) ANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTÃO DE PESSOAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE PLANTÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO / BANCO DE HORAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.