Convenção Coletiva
Registro MTE PE000847/2026 · Solicitação MR053564/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Torrefação e Moagem de Café , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Fica elevado o piso salarial da Categoria Profissional, a partir de 1º de agosto de 2026 , para os empregados que contarem mais de 03 (três) meses de serviços ininterruptos na mesma empresa, para R$ 1.680,00 (hum mil e seiscentos e oitenta reais), mensais. 2 - O Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo acrescido de mais R$ 20,00 (vinte reais). 3 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, p/hora e por produção) que melhor convier aos empregadores, respeitados, todavia os direitos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
1 - Os salários vigentes em 1º de agosto de 2025, serão reajustados em 1º de agosto de 2026 (data-base), mediante aplicação do percentual de 4,50% (quatro vígula cinquenta por cento); 2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que neste percentual estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.07.2026, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de agosto de 2025, serão reajustados em 1º de agosto de 2026, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos e adiantamentos concedidos pelas empresas a partir de 1º de agosto de 2025, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula, exceto os por promoção.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO DA JORNADA EXCEDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.