Convenção Coletiva
Registro MTE MT000438/2025 · Solicitação MR047181/2025 · registrado em 07/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do plano da CONTAG , com abrangência territorial em Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
O piso salarial ou salário normativo dos empregados da agricultura, da pecuária e cozinheiros(as), abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com exceção daqueles previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, será da seguinte forma: a) R$1.896,00 (um mil oitocentos e noventa e seis reais) a partir de 01 de agosto de 2025 até 31 de julho de 2026; b) o equivalente a R$1.896,00 (um mil oitocentos e noventa e seis reais) acrescido do percentual que vier a aumentar o salário mínimo nacional e mais 1% (um por cento), a partir de 01 de agosto de 2026 até 31 de julho de 2027. b.1) o resultado do cálculo previsto acima nunca poderá ser um número decimal, isto é, nunca poderá ser um número com vírgula, devendo-se arredondar sempre para cima para evitar um número com vírgula. A título de exemplo, supondo-se que o próximo reajuste do salário mínimo nacional implique num aumento de 4% (quatro por cento), o piso deverá ser calculado da seguinte forma: ( 1.896,00 + 4%) + 1% = 1.991,55, que deverá ser arredondado para R$ 1.992,00. Logo, neste exemplo, o piso ficaria em R$ 1.992,00 (um mil, novecentos e noventa e dois reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a categoria de empregados na avicultura, na suinocultura, na ovinocultura e na piscicultura, fica assegurado o salário mínimo vigente no país acrescido de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO – Para o empregado que ganha acima do piso salarial ou salário normativo estabelecido nesta Convenção, fica assegurado o reajuste salarial na mesma proporção que vier a ser reajustado o salário mínimo nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido entre as partes que, todo e qualquer aumento no salário nominal do empregado, que ocorrer na vigência desta Convenção, será considerado como antecipação e compensado na próxima data-base.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao laborado, em moeda corrente nacional ou, ainda, através de cheque nominal, depósito em conta corrente ou depósito em conta salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será facultado ao empregador, de comum acordo com seu empregado, efetuar ao mesmo, no dia 15 (quinze) e no último dia de cada mês, o pagamento de adiantamento e de saldo de salário, respectivamente. O adiantamento será no máximo no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mensal do funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso da data do pagamento cair em final de semana ou feriado, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese do pagamento vir a ser efetuado através de cheque, deverá o empregador liberar o seu empregado num dia útil e em horário bancário, visando possibilitar o seu desconto, proporcionando-lhe meios de locomoção para obter tal fim.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional sobre as horas trabalhadas em horário considerado noturno por lei, compreendido como sendo das 21h00min (vinte e uma horas) às 05h00min (cinco horas) da manhã do dia seguinte na lavoura, e das 20h00mim (vinte horas) de um dia e as 04h00min (quatro horas) do dia seguinte na pecuária, na avicultura, na suinocultura, na ovinocultura e na piscicultura será pago com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o previsto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei número 5.889/1973. PARÁGRAFO ÚNICO – No trabalho rural, para as horas consideradas noturnas, não se aplica a hora reduzida prevista no parágrafo primeiro, do artigo 73, da CLT, devendo ser pago apenas o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do caput desta cláusula.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO CHEFE DE FAMÍLA
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO POR PEQUENO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSÓRCIOS DE EMPREGADORES RURAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EVENTUAL DOS FAMILIARES DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSO DE QUALIFICAÇÃO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.