Acordo Coletivo
Registro MTE MS000446/2025 · Solicitação MR054039/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio e trabalhadores em prestações de serviços; , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 23 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio e trabalhadores em prestações de serviços; , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados declaram que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, onde terão seus contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, com duração de 560 horas, que será ministrado através de parceria formada entre a Acordante e o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), nas áreas voltadas para educação, segurança do trabalho, promoção da saúde, gestão, tecnologia e inovação, no período compreendido entre 01 de setembro de 2025 até 23 de dezembro de 2025, onde as suspensões dos contratos individuais de trabalho ocorrerão conforme previsão legal do Art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela MP nº 2.164-41/01 e a ministração dos Cursos ocorrerá durante a jornada normal de trabalho do empregado, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro: Estipulam ainda que poderá ocorrer o término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, de modo que a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando os empregados as suas atividades normais ou novas atividades designadas pela Acordante, mediante simples convocação. Parágrafo Segundo: Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Ajuda Compensatória Mensal prevista neste instrumento será paga até o dia anterior ao do retorno, fazendo jus ao empregado participante aos salários a partir da data do seu efetivo retorno ao trabalho. Ainda, será fornecido aos empregados um certificado que atestará conclusão parcial do conteúdo programático do curso de qualificação. Parágrafo Terceiro: Será igualmente permitido que a adesão dos trabalhadores anuentes ao presente acordo de suspensão temporária dos contratos de trabalho individuais seja realizada de forma gradativa, conforme períodos de escalonamento a serem definidos pela empresa, sendo garantido que o período mínimo de suspensão inicial e final não seja inferior a 02 (dois) meses, conforme dispõe o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Quarto: Será garantido ao empregado anuente do presente Acordo Coletivo de Trabalho a estabilidade provisória, de três meses, após o retorno ao labor. Por outro lado, ocorrendo a dispensa deste no referido período de suspensão ou durante o período de estabilidade, a empresa pagará, nos termos do Art. 476-A § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor e neste instrumento, uma multa, no valor correspondente, a duas vezes a sua última remuneração mensal anterior ao período de suspensão do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Acordante assegurará a todos os empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, Curso ou Programa de Qualificação Profissional, com carga de treinamento total de 560 (quinhentas e sessenta) horas para todo o período de suspensão, conforme a grade curricular, módulos e cargas horárias indicados no ofício entregue na Superintendência Regional do Trabalho que igualmente passa a integrar o presente instrumento para todos os fins de direito. Parágrafo Primeiro: Aos empregados abrangidos pelo acordo e que anuíram frequentar os Cursos de Qualificação Profissional ofertados pela Acordante fica estabelecida a obrigatoriedade em frequentarem os referidos cursos, cujas ausências injustificadas ensejarão desconto proporcional na Ajuda Compensatória Mensal fornecida pela empresa, além da aplicação de penalidades legais e regulamentares do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cabendo a Acordante o acompanhamento da fiscalização da frequência dos empregados no Programa de Qualificação Profissional. Parágrafo Segundo: Em consonância com o parágrafo anterior, as ausências injustificadas resultarão no desconto proporcional conforme a seguinte fórmula: Desconto proporcional = horas de ausências x (ajuda compensatória mensal / horas devidas de qualificação do mês) Parágrafo Terceiro: No caso de ausências legais e/ou médicas, que não concorram com a vontade do empregado e que sejam devidamente comprovadas, até o número de três ausências, não serão computados para o percentual mínimo de frequência do curso e tampouco sofrerão descontos proporcionais, nos termos do parágrafo segundo. Acima desse número, o que exceder, será deduzido da frequência de 75% do curso/programa de qualificação profissional, sem a respectiva dedução. Parágrafo Quarto: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência de 75% do Curso/Programa de Qualificação Profissional, que poderá ser considerada na globalização das horas totais, perderão o direito a Bolsa Qualificação e a Ajuda Compensatória oferecida pelo empregador, além de não receberem o respectivo certificado de conclusão do curso (art. 8º inciso III, da Resolução do CODEFAT n° 591, de 11 de fevereiro de 2009). Parágrafo Quinto: Na hipótese de não ser ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, previsto neste instrumento por culpa exclusiva da Acordante, ou quaisquer empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo vierem à permanecer trabalhando, ficará descaracterizada a suspensão regulada para este empregado, sujeitando a empresa ao pagamento dos salários e dos encargos sociais referentes ao período integral do curso, acrescido ainda de uma multa, no valor correspondente a uma compensatória mensal por empregado que se encontrar em tais condições. Parágrafo Sexto: Será garantido ao empregado quando do retorno de suas atividades, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, nos termos em que dispõe o Art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
A empresa, durante o período de suspensão contratual dos empregados para participação no Programa de Qualificação Profissional, concederá Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial (art. 476-A, parágrafo 3º, da CLT), a ser paga em parcelas mensais únicas, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta corrente do empregado. Parágrafo Primeiro: A Ajuda Compensatória Mensal garante o nível salarial que o empregado vinha percebendo, levando-se em conta a seguinte fórmula: Salário nominal do empregado, menos o valor referente à dedução de INSS, menos o valor referente ao imposto de renda, menos a parcela relativa à Bolsa de Qualificação (paga com recursos do FAT). Parágrafo Segundo: Da Ajuda Compensatória serão deduzidos os valores gastos com Assistência Médica e outros descontos, decorrentes de benefícios e/ou despesas que incidam sobre a remuneração do empregado antes da suspensão do contrato de trabalho; Parágrafo Terceiro: Declaram as partes que os descontos acima, que incidirão sobre a ajuda compensatória que será quitada pela Acordante, já vinham sendo efetuados ao longo dos contratos de trabalho ou há previsão para tanto em decorrência de serviços e/ou benefícios contraídos pelos empregados que aderiram voluntariamente ao presente Acordo. Parágrafo Quarto: Quanto às pensões alimentícias que são devidas e descontadas do salário daqueles empregados que anuíram voluntariamente com o presente Acordo, essas incidirão sobre a Ajuda Compensatória Mensal, nos mesmos critérios determinados em juízo, com repasse direto a pensionista durante todo o processo de suspensão temporária tratada neste acordo, exceto no caso de existir ordem judicial contrária. Parágrafo Quinto: Quanto aos empréstimos já contraídos pelos empregados abrangidos por este acordo, junto a Acordante, NÃO serão objeto de desconto na Ajuda Compensatória Mensal, ficando suspensa sua exigibilidade durante o período de suspensão. Da mesma forma, não serão aceitos novos empréstimos contraídos por estes empregados, durante o período de suspensão temporária dos contratos de trabalho. Parágrafo Sexto: Durante o programa de Qualificação, que será realizado dentro da sede da Acordante, a empresa manterá aberto seu refeitório, que irá fornecer a refeição do almoço a todos os seus funcionários.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BOLSA QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DIRIGENTES SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - LITÍGIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CIÊNCIA AOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS NOTIFICAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.