Acordo Coletivo
Registro MTE MS000441/2025 · Solicitação MR059467/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos trabalhadores na indústria de energia elétrica do plano da CNTI , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1 O piso salarial da categoria profissional durante a vigência é fixado em R$ 1.535,64 (um mil e quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). 3.2. Caso, em decorrência de reajustes do salário-mínimo nacional, o valor do piso ora estabelecido venha a ser inferior ao salário-mínimo vigente, a EMPRESA adotará este último como referência mínima para fins de piso salarial da categoria, observada, quando aplicável, a proporcionalidade em relação à carga horária contratual de cada empregado. 3.3. Os salários dos trabalhadores serão reajustados com o percentual negociado para o ACT 2025/2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 A EMPRESA reajustará os salários base de seus empregados em 1º de julho de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) - INPC acumulado de 12 meses (data base Julho), incidente sobre os salários bases vigentes em 30 de junho de 2025. 4.2 O reajuste previsto na Cláusula 4.1 será aplicável apenas aos empregados que estavam no exercício de suas funções em 30 de junho de 2024. 4.3 Para os empregados admitidos após 01 de julho de 2024 o reajuste estabelecido na Cláusula 4.1 se dará de maneira proporcional ao número de meses decorridos entre a respectiva data de admissão e o dia 30 de junho de 2025. Para fins de clareza, o percentual do reajuste de empregados admitidos após 01 de julho de 2024 (“Percentual Reajuste Proporcional”) será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: R = 5,32% x n 12 Onde: R: é o percentual de reajuste aplicável sobre o salário de admissão do empregado; n: é o n.º de meses trabalhados pelo empregado entre 01 de julho 2024 e 30 de junho de 2025. 4.1.1 Para os fins do cálculo indicado na Cláusula 4.3 acima, serão computados como meses completos aqueles em que o empregado trabalhou durante 15 (quinze) dias ou mais. 4.2 A EMPRESA se compromete a realizar o pagamento das diferenças salariais retroativas advindas do reajuste ora estabelecido, no prazo de 30 dias contados da assinatura do presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
7.1 A EMPRESA concederá tíquete alimentação ou refeição a todos os empregados, mensalmente, no valor fixo de R$ 688,78 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), a partir do mês de julho de 2025. 7.1.1. A opção pela concessão do tíquete na modalidade alimentação ou refeição é exclusiva da EMPRESA, conforme política interna, sendo facultado ao empregado a escolha, não cumulativa, de uma dentre as três opções seguintes: (i) 100% de tíquete alimentação; (ii) 100% de tíquete refeição; ou (iii) 50% de tíquete alimentação e 50% de tíquete refeição. Independentemente da opção eleita pelo empregado para a concessão do tíquete, será sempre observado o valor fixo total de R$ 688,78 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos). 7.2 A EMPRESA disponibilizará o crédito integral do tíquete alimentação ou refeição até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços. 7.3 A EMPRESA disponibilizará o crédito aos empregados, no primeiro mês subsequente ao da assinatura deste ACT, a diferenças retroativas advindas do reajuste do benefício ora estabelecido. 7.4 A EMPRESA disponibilizará aos empregados no mês de dezembro, o valor adicional de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título Auxílio Extraordinário de Final de Ano. 7.5 A concessão do tíquete alimentação ou refeição fica mantida durante o período de gozo de férias dos empregados. 7.6. A EMPRESA continuará concedendo o tíquete alimentação ou refeição durante o período de afastamento do empregado por motivo de benefício previdenciário concedido pelo INSS, nas mesmas condições praticadas na data do afastamento, limitado ao período máximo de 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no curso da vigência deste ACT e contados da data do início do afastamento. Transcorrido tal período, a concessão do tíquete alimentação ou refeição ficará automaticamente suspensa, independentemente de aviso prévio, até o retorno do emprego as atividades laborais.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA NONA - ACERVO TÉCNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE FILHO MENOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTES DE TRABALHO – EMERGÊNCIAS - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.