Acordo Coletivo

Registro MTE MS000439/2025 · Solicitação MR032911/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Dourados/MS .

Partes signatárias

SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460006191
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460008640
SEARA ALIMENTOS LTDA
CNPJ 02914460022804

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Dourados/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2025, piso salarial mensal de R$ 1.810,50. Esse valor já está corrigido pelo reajuste concedido pela empresa no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, em 1 º de maio de 2025, um reajuste salarial de 5,32%, aplicáveis sobre os salários nominais vigentes em 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro : As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização ocorrentes nesta revisão salarial, assim como todas as antecipações salariais concedidas poderão ser compensadas. Parágrafo Segundo : O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: - sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento e aumento real concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO IGUAL

Sendo idêntica a função, a empresa considerará iguais os salários, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou crédulo, tudo de acordo com o artigo 461 da CLT.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS E UTILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE COPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.