Acordo Coletivo

Registro MTE MS000438/2025 · Solicitação MR054030/2025 · registrado em 07/10/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido Piso Salarial de R$ 1.694,74 (Hum mil e seissentos e e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) mensais, a partir de 01 de março de 2025 para o Ajudante Rural e, reajuste de 4,87% para as demais funções. Parágrafo Primeiro – As diferenças relativas aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, serão pagas no dia 22 de Agosto de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

A empresa pagará horas extras de acordo com a legislação em vigor, ou seja, após expediente em dias úteis e aos sábados não trabalhados 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Aos Domingos e Feriados 100% (cem por cento), podendo estas ser compensadas.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

A empresa, poderá fornecer prêmio de assiduidade visando para as funções de Ajudante Rural, Operador de Trator e Encarregado, que estiverem atendendo os requisitos estabelecidos no decorrer dessa cláusula. Parágrafo primeiro – Fica acordado entre as partes, que o empregado que tiver mais de 02 (duas) ausências, seja por qualquer motivo, no decorrer do período de apuração da frequência relativa ao mês anterior, não será contemplado. Parágrafo segundo – Desde já as partes esclarecem, que o benefício acima descrito não integra o salário do beneficiário para efeito trabalhista ou previdenciário. Parágrafo terceiro – Aos empregados que saírem de férias não receberão o prêmio assiduidade durante este período. Parágrafo quarto – Para os colaboradores admitidos e demitidos, a EMFLORA pagará o valor proporcional aos dias trabalhados, desde que os mesmos tenham no mínimo 16 (dezesseis) dias trabalhados de 21 (vinte e um) a 20 (vinte) do mês de apuração da folha de pagamento. Parágrafo quinto – por ser uma liberalidade com o intuito de motivar a redução de absenteísmo e implementada visando a manutenção da viabilidade do contrato, o prêmio assiduidade poderá ser suspenso mediante a comunicação prévia aos colaboradores explicando a necessidade e o motivo da suspensão em caso de comprometimendo à manutenção dos serviços na região.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA NONA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI'S / UNIFORMES / PROTETOR SOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VISITA DOS DIRETORES DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.