Acordo Coletivo
Registro MTE MS000435/2025 · Solicitação MR055438/2025 · registrado em 07/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaporã/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
O empregador poderá descontar do salário do trabalhador: 1 – As verbas decorrentes de lei; 2 – Adiantamento de salário; 3 – Os prejuízos causados por dolo ou culpa do empregado; 4 – Toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer, inclusive aquelas previstas nas Leis 13.103/15 e 9.503/97; 5 – Aqueles expressamente autorizados pelo empregado; 6 – O empregador descontará mensalmente o valor fixo de R$ 30,00 (trinta reais), referente a contribuição social em benefício ao sindicato profissional, ressalvando o direito de oposição do empregado a ser realizado diretamente junto ao Sindicato que o representa. Diante do valor fixo estipulado para a contribuição social, não há que se falar em desconto de contribuição assistencial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos trabalhadores será garantido o direito à oposição, dentro do prazo de 05 dias após a homologação deste Acordo Coletivo de trabalho, manifestada por escrito e protocolizada na sede da entidade. PARÁGRAFO SEGUNDO : O recebimento por outra forma somente será permitido com autorização expressa do presidente da entidade, que deverá analisar cada caso separadamente. PARÁGRAFO TERCEIRO: A soma das contribuições que forem descontadas será obrigatoriamente recolhida em agências bancárias em contas correntes do Sindicato dos Trabalhadores, cujos números serão oportunamente fornecidos aos empregadores e excepcionalmente na tesouraria do Sindicato, até 5 dias subsequente ao pagamento do salário. PARÁGRAFO QUARTO: Nos termos do inciso IV do artigo 8.º da CF/88 que trata das contribuições descontadas diretamente em folha e conforme o que dispõe o caput desta cláusula, “IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. PARÁGRAFO QUINTO: Nos termos da alínea "e" do artigo 513 da CLT, que trata das prerrogativas dos sindicatos, dispõe: “e” - impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômiceconômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO
As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, serem descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos e passageiros durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem assim, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruçõespertinentes que lhe são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho e que também lhe são passadas pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa e que tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independente da quantia devida, não se limitando a um salário base. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar de imediato o saldo remanescente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis pela respectiva Empresa
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da Empresa, inclusive as penalidades, todavia, o Empregado, antes do início de sua jornada de trabalho, deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive o pagamento de eventual multa, bem como elaboração da defesa que se fizer necessária. PARÁGRAFO SEGUNDO: A Empresa fica autorizada a proceder ao desconto na folha de pagamento do Empregado do valor da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, em conformidade com a lei; todavia este valor deverá ser restituído se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE POR RESSARCIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA PELA VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.