Acordo Coletivo
Registro MTE SE000143/2026 · Solicitação MR047228/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuários, Oficiais Alfaiates, Costureiras Oficiais Alfaiates, Costureiras e nas Indústrias de Confecções de Roupa, Fiação e Tecelagem, Calçados e Bolsas, com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em Nossa Senhora do Socorro/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE INGRESSO E PISO SALARIAL
Fica estipulado como piso salarial o valor de R$ 1.621,00 (hum mil, seiscentos e vinte e um reais), que corresponderá ao piso de ingresso para pessoal entrante a partir de 01º de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO POR PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE
Fica instituída a PREMIAÇÃO POR PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE, a ser concedida mensalmente aos empregados da EMPRESA, mediante crédito em cartão (Elo, Sodexo ou iFood), como forma de incentivo à assiduidade, pontualidade e cumprimento regular da jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO A premiação por assiduidade observará, exclusivamente, os seguintes critérios: a) Não havendo NENHUMA ausência, atraso, saída antecipada ou saída intermediária, justificada ou não, o trabalhador receberá o crédito mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). b) Havendo alguma das ocorrências acima durante até 4 (quatro) dias no mês, totalizando até 60 (sessenta) minutos, o trabalhador receberá o crédito mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). c) Havendo alguma das ocorrências acima durante até 4 (quatro) dias no mês, totalizando até 120 (cento e vinte) minutos, o trabalhador receberá o crédito mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais). d) Havendo alguma das ocorrências acima durante até 4 (quatro) dias no mês, totalizando até 180 (cento e oitenta) minutos, o trabalhador receberá o crédito mensal no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). e) Havendo alguma das ocorrências acima durante até 4 (quatro) dias no mês, totalizando acima de 181 (cento e oitenta e um) minutos, o trabalhador não fará jus a qualquer crédito a título de premiação no respectivo mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - DA NATUREZA JURÍDICA As partes ajustam, de forma expressa, que a premiação por assiduidade e pontualidade prevista neste ACT possui natureza exclusivamente INDENIZATÓRIA, não se incorporando ao salário para quaisquer efeitos legais. A referida premiação não integra a remuneração do empregado, não servindo de base para cálculo de férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicionais, repouso semanal remunerado ou qualquer outra verba trabalhista ou previdenciária. PARÁGRAFO TERCEIRO - DA LIBERALIDADE E CONDIÇÃO A premiação ora instituída constitui liberalidade da EMPRESA, condicionada ao efetivo cumprimento dos critérios de assiduidade estabelecidos, podendo ser revista, ajustada ou suprimida mediante nova negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS COLABORADORES
Poderão fazer homologações no SINDEVESO ou na própria sede da empresa MEGA, os colaboradores associados e dispensados, de acordo com o que determina a Lei 13.467/2017.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS DAS GESTANTES, GARANTIAS DE EMPREGO E SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS E DIAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SINDICALIZAÇÃO / DO DESCONTO MENSALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.