Acordo Coletivo
Registro MTE SE000142/2026 · Solicitação MR040809/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abragerá todos os empregados de teleatendimento da empresa BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL em Sergipe, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abragerá todos os empregados de teleatendimento da empresa BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A- EM RECUPERACAO JUDICIAL em Sergipe, com abrangência territorial em SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Aracaju/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
O salário normativo, para o Estado de Sergipe a partir de 01 de janeiro de 2026, para os Operadores de Teleatendimento, com jornada mensal de 180 (cento e oitenta) horas passa de R$1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) por mês para R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais) por mês, conforme salário mínimo vigente nacional. Parágrafo Primeiro: Para admissões realizadas até 31/12/2026 será observado o salário normativo acima, como referência o salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Segundo: Para todas as admissões realizadas a partir de 01 de janeiro de 2026, deverá ser observado o piso salarial da categoria, conforme salário mínimo nacional, de R$1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Terceiro: Para empregados que possuem remuneração composta por fixo mais PREMIAÇÃO, fica garantido um mínimo mensal correspondente aos operadores de atendimento acima mencionados, considerando o valor fixo e a premiação que vier a ser estabelecido, devendo a Empresa complementar mensalmente a diferença, caso o ganho da premiação não atinjam aqueles valores. Parágrafo Quarto: A Empresa poderá, a seu exclusivo critério, adotar formas de premiações, temporárias ou permanentes, que possibilitem, aos empregados que executem suas funções no teleatendimento, ampliação de seus ganhos fixos. O SINDICATO será comunicado dessas políticas, para orientação aos empregados. Parágrafo Quinto: Esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como APRENDIZES, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria especial. Parágrafo Sexto: Os empregados que recebem premiação por performance, prevista no artigo 457, § 4º, terão o piso vigente da categoria garantido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2026 a) Piso salarial no valor de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 01 de Maio de 2026. b) O salário nominal dos EMPREGADOS efetivos em 31 de dezembro de 2025, que percebam salário superior ao piso salarial, será reajustado em 3,90% (três vírgula noventa por cento) sendo 2% (dois por cento) percebido a partir de Maio de 2026 e o residual, de 1,90% (um vírgula noventa por cento), a partir de Outubro de 2026; c) Este reajuste de 3,90% (três vírgula noventa por cento) ao salário nominal para os EMPREGADOS não ativos na data da assembleia, será recalculado para aqueles que realizarem o pedido formal. d) A EMPRESA fornecerá abono compensatório, o qual será pago em folha, sob a rúbrica “abono VA”, referente aos meses de janeiro a abril de 2026, no valor de R$412,00 (quatrocentos e doze reais) para todos os EMPREGADOS ativos na data da assembleia, bem como será realizado o pagamento proporcional aos EMPREGADOS que foram admitidos após Janeiro de 2026, sendo o crédito efetuado em até dez dias úteis após o pagamento do presente acordo. Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: No que se refere ao reajuste salarial, a EMPRESA assegurará que toda as delimitações referente aos cargos executivos (GERENTES E DIRETORES) estarão previstas em Norma Interna. Parágrafo terceiro: Considerando o acordo de 01/01/2026 a 31/12/2026, o cenário de reajustes e correções salariais para o ano de 2027 serão objeto de negociação coletiva, em que a EMPRESA e SINTTEL – SE se comprometem a reunir-se em até 60 dias que antecedem à 01 de janeiro de 2027 para discutirem o índice de reajuste a serem aplicados.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORMAS E PRAZOS
A EMPRESA procederá o pagamento dos salários até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência, considerando a inexistência de falhas operacionais no processamento realizado pela instituição bancária.
Mais 99 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- e mais 87…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.