Convenção Coletiva
Registro MTE MG003551/2025 · Solicitação MR061461/2025 · registrado em 09/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e Categoria Econômica: Estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, clínicas, casas de saúde , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e Categoria Econômica: Estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, clínicas, casas de saúde , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente CCT serão reajustados por 5%, sobre o salário praticado. PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento do reajuste previsto no caput será pago no mês subsequente à assinatura do presente instrumento coletivo. Fica facultado aos empregadores compensar os índices de reajustes e/ou antecipações salariais concedidos no período, à exceção dos decorrentes de término de contrato de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, bem assim os decorrentes de equiparação salarial por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado admitido após a data-base o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, não podendo o salário mensal ser inferior ao menor salário na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será disponibilizado pelo empregador, de forma física ou eletrônica, a todos os empregados que solicitarem, comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, ocorridas em dia de feriados e repouso semanal remunerado, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, as demais horas extras que ocorrerem em dia normal de trabalho, excedentes da 6ª hora diária, com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, vedado ao empregador que pratique adicional mais vantajoso para o empregado efetuar a adoção do aqui estipulado.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES
- CLÁUSULA NONA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO E PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORAS EXTRAS/REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.