Acordo Coletivo
Registro MTE SE000141/2026 · Solicitação MR042401/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram com contrato celetista na Clínica de Repouso São Marcello Ltda., lotados no Município de Aracaju , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que laboram com contrato celetista na Clínica de Repouso São Marcello Ltda., lotados no Município de Aracaju , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO, FORMAS E PRAZOS
A empresa efetuará o pagamento mensal dos empregados até o 5 (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao trabalhado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – considera-se o sábado como dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de a empresa efetuar o pagamento ao empregado em cheque, deverá fazê-lo em tempo hábil, permitindo ao empregado à possibilidade do saque durante o seu horário de trabalho, sem prejuízos econômicos para o mesmo. PARÁGRAFO TERCEIRO – No ato do pagamento mensal aos empregados, a empresa fornecerá aos mesmos comprovantes devidamente lacrados, discriminando os valores pagos com a indicação expressa de frequência, nome do empregado e empregador, carga horária, horas extras, faltas/atrasos, obrigações sociais, vantagens, descontos. PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de erro na confecção da folha de pagamento, o empregado eventualmente prejudicado deverá ter a sua situação regularizada no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, através de folha complementar, quando a culpa for exclusiva do empregador.
CLÁUSULA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS E REUNIÕES DE INTERESSE DA EMPRESA
Fica acordado que a empresa ao convocar seus empregados, fora da jornada normal de trabalho a participarem obrigatoriamente dos mencionados eventos, remunerarão os trabalhadores como trabalho extraordinário, na folha do mês imediatamente posterior em que o fato ocorrer ou concederão folga com a mesma quantidade de horas. PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo interesse de ambas as partes na participação do evento o empregador poderá patrociná-lo integralmente, havendo, entretanto, a liberação para o profissional da carga horária necessária contando que o profissional comprometa-se a concluir o referido curso, caso contrário fica obrigado a comunicação imediata, para cessão do benefício, no entanto, após a finalização do curso para que o empregado possa se afastar da empresa, sem ônus da devolução do investimento.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS:
Fica estabelecido a possibilidade de banco de horas desde que previamente negociadas entre empregado e empregador. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de até 01 (um) ano. PARÁGRAFO SEGUNDO - A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado nesta cláusula deverão ser indenizadas ao empregado, acrescidas de juros e correção. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão contratual as horas pendentes serão pagas ao funcionário. PARÁGRAFO QUARTO - As horas a serem compensadas pelo funcionário serão descontadas, com base no salário em vigor no mês do pagamento.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL A EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXAMES ADMISSIONAIS PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INFORMAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO PECUNIÁRIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CELEBRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.