Acordo Coletivo
Registro MTE MG003544/2025 · Solicitação MR059472/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na fabricação de adubos e fertilizantes , com abrangência territorial em Araguari/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na fabricação de adubos e fertilizantes , com abrangência territorial em Araguari/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA E HORÁRIO DE TRABALHO
O Sistema e horário de trabalho ficam assim definidos: Parágrafo Primeiro: Os empregados trabalharão conforme sua inclusão nas turmas A, B, C e D nos horários abaixo divulgados com antecedência de 48 horas, ficando dessa forma definida a ESCALA de que trata o inciso I do artigo 3º da Portaria 945 de 08.07.2015, do Ministério do Trabalho e emprego. Turma A: das 07:00 às 15:20 horas Turma B: das 15:00 às 23:10 horas Turma C: das 23:00 às 06:55 horas Turma D: dois dias das 07:00 às 15:20 horas dois dias das 15:00 às 23:10 horas dois dias das 23:00 às 06:55 horas Parágrafo Segundo: Os empregados cumprirão jornada de 07 horas e 20 minutos de trabalho diário com intervalo de 60 minutos para repouso ou alimentação. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharão 06 (seis) dias com folga de dois dias, sendo o primeiro deles, o descanso semanal remunerado, previsto na legislação e o segundo deles considerado folga para acerto de escala. Parágrafo Quarto: Os empregados poderão ser incluídos ou excluídos do regime de turnos, ou transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da EMPRESA, para atender estritamente as necessidades pessoais e individuais dos empregados, fundamentadas em razões de ordem médica, familiar, escolar ou de progresso profissional e desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas, ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais. Parágrafo Quinto: O presente acordo atende o previsto no inciso XIV do Artigo 7º da Constituição Federal no tocante a definição da jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Parágrafo sexto : Os empregados lotados na turma “D”, terão seus salários calculados considerando a mesma base da hora das demais turmas, ou seja, 220 horas mensais. As horas efetivamente trabalhadas serão calculadas à razão de 7.33 horas normais diárias. Parágrafo sétimo : Aos empregados lotados na turma “D”, dada à peculiaridade de seu horário de trabalho e somente enquanto se ativarem nessa turma, será pago um adicional de turno de 30% (trinta por cento), incidente sobre as horas base de cada mês (horas efetivamente trabalhadas + DSR).
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES E OBJETO
O presente instrumento visa disciplinar a efetivação do acordo de turnos e da escala de regime de trabalho dos seus empregados por ele abrangidos, com fundamento legal nas disposições contidas na parte final do artigo 7 o , inciso XIV, da Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho, que ficam fazendo parte integrante deste instrumento para todos os efeitos. Os empregados concordam em trabalhar em domingos e feriados, de acordo com o permissivo legal estampado no Artigo 62, item 37 do anexo IV da Portaria/MPT nº 671, que concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, às indústrias, cuja categoria se enquadra a empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - CONVALIDAÇÃO
Ficam convalidados os atos praticados de 16.09.2022 a 30.09.2025, com base no Acordo Coletivo de Trabalho com vigência de 16.09.2020 a 15.09.2022, registro MTE n° MG003025/2020, processo n° 13621.116071/2020-10, em razão do amplo processo de negociação desenvolvido pelas partes, no intuito de estabelecer as condições ora avençadas, culminou com a concordância por parte do SINDICADO, amparado pela aprovação da assembleia, de que as práticas adotadas anteriormente, levando em conta o acordo mencionado não trouxeram nenhum prejuízo aos EMPREGADOS e ficam, portanto, ratificadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.