Acordo Coletivo
Registro MTE MG003543/2025 · Solicitação MR060871/2025 · registrado em 09/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS,CEMITÉRIOS,PLANOS FUNERÁRIOS, LABORATÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMNETAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Itabira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM FUNERÁRIAS,CEMITÉRIOS,PLANOS FUNERÁRIOS, LABORATÓRIOS DE PREPARAÇÃO E ORNAMNETAÇÃO DE CORPOS E CREMATÓRIO , com abrangência territorial em Itabira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/03/2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, mensais a saber: a) R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) por mês, para os empregados que exercerem exclusivamente as funções de vendedor, florista, Auxiliar, Ajudantes Gerais e demais empregados não incluídos nos demais itens. b) R$ 1.655,99(mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) por mês para empregados que exercerem funções de Supervisores e Coordenadores de Vendas. c) R$ 1.897,95(mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário/Atendente Funerário e Assistente de Apoio Familiar (profissional que executa uma ou) mais das seguintes tarefas – organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; condução de cortejo fúnebre; preparação de cadáveres em urnas para sepultamento; ornamentação de urnas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento e auxilio na necropsia de cadáver . d) R$ 2.058,80(dois mil e cinquenta e oito reais e oitenta centavos ) por mês para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário Pleno, profissional que executa uma ou mais das seguintes tarefas – organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; condução de cortejo fúnebre; preparação de cadáveres em urnas para sepultamento; ornamentação de urnas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento e auxilio na necropsia de cadáver . O Agente Funerário Pleno atua com experiência prática consolidada, desempenhando as funções com autonomia, responsabilidade e atenção às normas legais e sanitárias, além de prestar atendimento humanizado aos familiares. Pode também auxiliar na orientação e supervisão de profissionais em início de carreira. e) R$ 2.458,80 ( dois mil quatrocentos e cinquenta e oito e oitenta centavos ) por mês para os trabalhadores que exercem a função de: Agente Funerário Sênior, profissional que executa uma ou mais das seguintes tarefas – organização de funerais, providenciando, dentre outras coisas, registros de óbitos e demais documentos necessários ao sepultamento, além do translado de cadáveres; preparativos para velórios e sepultamentos; condução de cortejo fúnebre; preparação de cadáveres em urnas para sepultamento; ornamentação de urnas; aplicadores de técnicas de tanatopraxia ou embalsamento e auxilia na necropsia de cadáver . O Agente Funerário Sênior, além das funções operacionais, exerce papel de liderança, podendo supervisionar equipes, treinar novos colaboradores e garantir a excelência na execução dos serviços. É responsável por assegurar o cumprimento das normas técnicas, de biossegurança e de qualidade no atendimento às famílias.
CLÁUSULA QUARTA - POLÍTICA DE REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores das empresas supracitadas serão reajustados nos termos da cláusula sétima deste instrumento. Quanto ao retroativo este deverá ser pago em uma única parcela no mês subsequente à assinatura do acordo, salvo disposição contrária, mediante negociação mediada por esta entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores que ocuparem a mesma função/mesma qualificação técnica farão jus ao mesmo salário, desde que a diferença de tempo de serviço na função não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses. PARÁGRAFO ÚNICO: Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 02(dois) anos.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MARÇO/2024.
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.