Convenção Coletiva

Registro MTE SC002001/2026 · Solicitação MR040819/2026 · registrado em 31/07/2026

Vigente 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidor , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Atacadista e Distribuidor , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC, Joinville/SC, São Francisco do Sul/SC e São João do Itaperiú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para a categoria profissional na seguinte base: a) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026 farão jus a um SALÁRIO NORMATIVO de R$ 2.390,00 (dois mil trezentos e noventa reais) por mês; b) Os empregados admitidos a partir de 01.05.2026 , que ainda não tenham trabalhado em empresa do mesmo ramo comercial da empregadora, receberão pelo período de 90 (noventa dias) o piso salarial de R$ 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco reais) por mês, assim como os empregados que exerçam as funções de Office boy, empacotador, boca de caixa e serviços de limpeza que receberão o mesmo piso nesta alínea descrita. c) Eventuais diferenças dos pisos ora estabelecidos no mês de maio, junho, julho deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de agosto/2026 .

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO COMISSIONISTA E COBRADOR

Fica garantido ao empregado comissionista e cobrador, uma remuneração mínima mensal, ao salário fixo, quando houver, mais comissões, de no mínimo o Salário Normativo estabelecido na Cláusula Terceira, letra "a". Parágrafo único: quando houver afastamento do trabalho, até o 15º dia, o pagamento devido pela empresa será calculado proporcionalmente através da soma do salário fixo, quando houver, mais a média das comissões e horas extras auferidas nos últimos 12 (doze) meses de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, farão jus a um reajuste salarial de 5 ,50% (cinco virgula cinquenta por cento), a partir de 01.05.2026 , devendo dito percentual ser aplicado sobre os salários vigentes na data de 30.04.2026. Parágrafo primeiro: As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, relativamente ao mês de maio, junho e julho deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês de agosto/2026 . Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos a partir de maio/2025 serão reajustados proporcionalmente a partir do mês de sua admissão, tomando-se por base o percentual e critérios fixados acima. Parágrafo terceiro: Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por qualquer motivo, a partir de 01.05.2026, farão jus ao reajuste integral pactuado no caput acima, sobre o valor das verbas rescisórias correspondentes. Parágrafo quarto: Com a adoção dos critérios de reajustes acima pactuados, ficam automaticamente atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo quinto: Os reajustes e/ou as antecipações eventualmente praticados pelas empresas, durante o período compreendido entre 01.05.2025 a 30.04.2026, poderão ser compensados no percentual estabelecido no caput desta cláusula.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DO EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DO EMPREGADO COMISSIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 35…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.