Acordo Coletivo
Registro MTE MG003531/2025 · Solicitação MR055772/2025 · registrado em 08/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Uberaba, com as seguintes exceções: I - Membros do Conselho de Administração; II - Presidente, Vice-Presidentes, Diretores e Gerentes; III - Representantes Legais , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Uberaba, com as seguintes exceções: I - Membros do Conselho de Administração; II - Presidente, Vice-Presidentes, Diretores e Gerentes; III - Representantes Legais , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIO DE INGRESSO
Serão mantidos os salários vigentes, que no decorrer da data base não poderão ser inferiores ao piso salarial. Serão reajustados em 1º de julho de 2025 os salários, da seguinte forma: a) para os trabalhadores que recebem até 5,8 pisos salariais, em 2,00% (dois por cento); b) para os trabalhadores com salário acima de 5,8 pisos salariais, o reajuste será fixo de R$ 176,00. §1º) Os reajustes coletivos de salários poderão ocorrer anualmente, resultantes de processo de negociação entre a Empresa e o Sindicato, com a participação dos Empregados. I – Os reajustes coletivos, quando existentes, deverão ser aplicados no mês da data de aniversário deste Acordo Coletivo e serão extensivos àqueles Empregados por ele abrangidos. II - Fica acordado entre as partes que não haverá reajustes automáticos de salário e que qualquer alteração na periodicidade dos reajustes coletivos de salários deverá a ser previamente discutida, respeitando-se, entretanto, as cláusulas contratuais em vigor. §2º) O piso salarial é de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais). §3º) A empresa poderá ter o cargo de auxiliar de produção, para atender as demandas operacionais de crescimento da empresa e ainda proporcionar plano de carreira e desenvolvimento, para novas admissões. a) Este cargo é para operações básicas, sem realizar testes ou manipulação de máquinas elétricas, que continuam sendo operações exclusivas do operador de produção, e, se acaso ocorrer, nem que seja de forma intermitente, o trabalhador passar a ter imediatamente o direito a reclassificação da função e ao salário do operador de produção. b) O trabalhador que exercer o cargo de Auxiliar de produção terá quanto ao salário o valor mínimo de R$ 1.548,00 (um mil, quinhentos e quarenta e oito reais), não podendo jamais ser inferior ao salário-mínimo nacional, sendo de direito do trabalhador todos os demais benefícios constantes nesse Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS LEGAIS
I – Os salários serão pagos mensalmente, através de depósito bancário, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado. Os empregados receberão também um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor nominal, que será pago até o décimo quinto dia útil do mês em curso. II – A Empresa fornecerá comprovante de pagamento de salários aos seus Empregados contendo a discriminação dos valores pagos e descontos efetuados. III - O pagamento das férias e seu respectivo 1/3 (um terço) constitucional deverá ser efetuado 2 (dois) dias antes do início efetivo de seu gozo. IV – O pagamento do décimo terceiro salário, referente ao ano de 2025 , será efetuado em duas parcelas. A primeira, de 50% (cinquenta por cento) será paga até 25-02-2025 , exceto para funcionários com menos de 6 meses de trabalho na data do pagamento, os funcionários que solicitaram o não pagamento por escrito, e os funcionários que tenham recebido adiantamento à época da concessão de férias, excetuando-se férias concedidas em janeiro. A segunda parcela equivalente ao saldo do salário vigente em primeiro de dezembro de cada ano será paga até o dia quinze de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROGRAMA GERAL DE BENEFÍCIOS
I - Como parte integral de sua política de remuneração, a Empresa mantém para seus Empregados um Programa Geral de Benefícios, desenvolvido para assegurar um nível adequado de competitividade junto ao mercado de trabalho local, além de atender aos requisitos legais vigentes. II - O Programa Geral de Benefícios mantido pela Empresa estabelece a participação dos Empregados no seu custeio, com o objetivo de se alcançar um nível de utilização racional, bem como uma melhor apreciação do valor do benefício oferecido. De um modo geral, a Empresa participará com 80% (oitenta por cento) dos custos do Programa de Benefícios e os Empregados participarão com 20% (vinte por cento), respeitada eventual limitação legal. III - Os benefícios concedidos pela Empresa são orientados para as áreas de Transporte, Alimentação, Educação e Saúde, especificadas como segue: a) Transporte : a empresa fornecerá transporte coletivo próprio, através de empresa terceirizada, que contempla o percurso do deslocamento do trabalhador, em pontos pré-determinados próximos às suas residências, sendo descontado o valor correspondente a 4% de seu salário base, com limitação máxima no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais; a.1) A empresa não descontará despesas de transportes dos trabalhadores que participam da brigada de incêndio. a.2) Para as pessoas que realizam horário flexível e utilizam transporte em até 2 vezes na semana, será realizado desconto de 2,5% do salário base. b) Alimentação: fornecimento gratuito de uma refeição completa em cada turno de trabalho, de acordo com as normas contidas no Programa de Alimentação doTrabalhador, desde que o trabalhador perceba até 5,8 pisos salariais, acima deste valor o trabalhador poderá pagar o valor integral da refeição que será definido pelo Departamento de Recursos humanos mensalmente. b.1) O pagamento será descontado em folha, apurando-se número de refeições realizadas no período entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente. c) Educação: Fornecimento no início de cada ano de um conjunto básico de material escolar para filhos de Empregados que percebam remuneração até 5,8 pisos salariais , matriculados regularmente no ensino de primeiro grau. d) Saúde: concessão de Assistência Médica Complementar ao Serviço Público de Saúde, com convênio junto a uma Empresa fornecedora de Assistência Médica (UNIMED), na modalidade “Custo Operacional”, onde o valor da manutenção do plano será totalmente custeado pela empresa e os gastos, compreendendo consultas e exames, serão pagos na proporção de 20% pelo empregado e 80% pela empresa. d.1) Caso o funcionário esteja afastado da empresa, por qualquer motivo, e não cumpra com a sua coparticipação poderá ter o benefício do Plano de Saúde suspenso, a partir do mês seguinte a sua notificação pessoal por escrito ou por telegrama com comprovação de texto e entrega, até que supra a inadimplência. d.2) Os empregados admitidos estão sujeitos às carências existentes no Plano de Assistência Médica. Essa carência é 90 dias ou após expirado o prazo de contrato de experiência. d.3) O cônjuge do empregado poderá ter direito a Assistência Médica “na condição de dependente” desde que ele não tenha plano médico na Empresa onde trabalha. Somente serão aceitos na condição de dependente aqueles que forem casados ou que apresente declaração de união estável. d.4) Não haverá carência para concessão de assistência médica complementar para o trabalhador em caso de acidente de trabalho. d.5) A empresa concederá parcelamento do desconto da coparticipação no plano de saúde, a todos os trabalhadores afastados pela Previdência Social que encontrarem-se em débito com a empresa, mediante termo de parcelamento, em que a parcela mensal não poderá ser superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O funcionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para aderir ao parcelamento, após sua notificação pessoal por escrito ou por telegrama com comprovação de texto e entrega, caso não se pronuncie no prazo estipulado e não cumpra o disposto na cláusula “d.1” terá seu benefício cancelado. e) Alimentos: A empresa concederá a todos seus empregados, até o 5º dia útil de cada mês, os seguintes auxílios alimentação: e.1) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), desde que não tenha no mês nenhuma falta ao trabalho, exceto por motivo de maternidade, paternidade, falecimento, afastamentos por doença ocupacional e liberados pelo departamento médico após cumprir ao menos 50% da jornada diária. e.2) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais ), sem qualquer condicionante; não será devido aos empregados afastados pela previdência social, exceto se o motivo for por acidente de trabalho. e.3) Em caso de indenização do auxílio alimentação o valor corresponderá ao auxílio que não foi pago ao trabalhador, constantes na clausula e.1 e/ou e.2.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DO TRABALHO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO MULTIFUNCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AÇÕES DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARACTERIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA TEMPORÁRIA DE PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CIRCUNSTÂNCIAS GERADORAS DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA TEMPORÁRIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MOVIMENTAÇÃO INTERNA DECORRENTE DE PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.