Acordo Coletivo

Registro MTE MG003525/2025 · Solicitação MR060065/2025 · registrado em 08/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades de assistência social de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

São fixados os seguintes salários a serem aplicados na admissão e para os empregados que já admitidos, ao ser aplicado o reajuste da cláusula de reajuste salarial, resultem em valor inferior aos pisos ora previstos, a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto para cargos com pisos diferenciados. a) Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha e Office Boy ----------------------- R$1.762,05 (Mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) b) Cozinheira ----------------------------------------------------------------- R$2.076,60 (Dois mil e setenta e seis reais e sessenta centavos) c) Vigia e Assistente administrativo ----------------------------------------- R$1.872,63 (Mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) d) Auxiliar de Creche --------------------------------------------------------- R$2.028,89 (Dois mil e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) e) Educadora Infantil (Nível Superior) --------------------------------------- R$4.867,77 (Quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) f) Coordenadora Pedagógica -------------------------------------------------- R$6.084,71 (Seis mil e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) g) Coordenadora Administrativa ---------------------------------------------- R$6.084,71 (Seis mil e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) h) Monitor ---------------------------------------------------------------------- R$2.028,89 (Dois mil e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) i) Porteiro ----------------------------------------------------------------------- R$1.869,29 (Mil, oitocentos e sessenta e nove reais vinte e nove centavos) j) Assistente social ------------------------------------------------------------- R$26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos) por hora. Parágrafo único: As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos na folha seguinte à assinatura ou em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial dos empregados da entidade acordante será de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre os salários de dezembro 2024 e pagos a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto para cargos com pisos diferenciados. Parágrafo Primeiro: Considerar a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) do salário da coordenação pedagógica e coordenação administrativa em relação ao da educadora infantil. Parágrafo segundo: As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos na folha seguinte à assinatura ou em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

Conforme o Art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: O não cumprimento desta cláusula incidirá na multa prevista na cláusula 40ª (quadragésima).

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUATORZE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO AO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.